TJAC - 0703404-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) - Processo 0703404-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Pedro de Mesquita FerroB0 - REQUERIDO: B1Conafer - Conferderação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares RuraisB0 - A credora atualizou a dívida, em observância ao ato ordinatório às p. 141.
Assim, prossiga-se a execução nos termos do item 5 e seguintes da decisão às pp. 136/137.
Efetivada as pesquisas, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:06
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:20
Mero expediente
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28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:10
Ato ordinatório
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27/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0703404-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro de Mesquita Ferro - Requerido: Conafer - Conferderação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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20/12/2024 15:09
Evoluída a classe de 7 para 156
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18/12/2024 20:05
Outras Decisões
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13/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0703404-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro de Mesquita Ferro - Requerido: Conafer - Conferderação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Compete ao credor a apresentar do demonstrativo atualizado de débito se desejar iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Destaco que se trata de simples cálculo matemático, sendo possível utilizar a calculadora judicial, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Se tivéssemos tratando de aplicação de taxa de juros ou reduções de taxas, por certo seria encaminhado ao Contador Judicial.
Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha de débitos atualizada.
Intimem-se a Defensoria Pública via portal. -
13/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:47
Outras Decisões
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25/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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12/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
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29/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 12:29
Expedida/Certificada
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:41
Ato ordinatório
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10/06/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:31
Expedição de Carta.
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16/04/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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12/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:24
Expedida/Certificada
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10/04/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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