TJAC - 0703276-54.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703276-54.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda de Aquino Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP.
A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 4.
O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras.
Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703276-54.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rômulo de Araújo Rubens (OAB: 5285/AC) - Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Joyce Ingrid Broedel (OAB: 36772/ES) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) -
27/08/2025 08:24
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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26/08/2025 14:13
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703276-54.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda de Aquino Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Rômulo de Araújo Rubens (OAB: 5285/AC) - Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Joyce Ingrid Broedel (OAB: 36772/ES) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) -
30/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:42
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 10:15
Transferência de Processo - Saída
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/05/2025 17:16
Em Julgamento Virtual
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20/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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