TJAC - 0700602-97.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700602-97.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Antônio Carlos Martins - Devedor: Cesar Augusto Garcia Salazar - Despacho Deixo de receber o Recurso Inominado interposto por Cesár Augusto Garcia Salazar (fls. 63/68), ante a deserção do mesmo, conforme certificado à fl. 74.
Ainda, estando exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Intime-se/Arquivem-se.
Brasiléia-AC, 01 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:08
Mero expediente
-
26/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700602-97.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Antônio Carlos Martins - Devedor: Cesar Augusto Garcia Salazar - DECISÃO Trata-se de interposição de Recurso Inominado, com pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC).
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. À vista disso, nos termos do enunciado 116 do FONAJE INTIME-SE a Recorrente a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, será seu ônus trazer aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
A não comprovação no prazo supramencionado, fica desde logo indeferida a gratuidade da justiça, cabendo ao Recorrente recolher as custas no referido prazo.
Havendo inércia da Recorrente no prazo da intimação, consolida-se o não recebimento do Recurso Inominado interposto, ante a ausência de preparo, devendo a CEPRE certificar o trânsito em julgado da sentença e decurso de prazo para pagamento voluntário.
P.
R.
I. -
18/02/2025 08:55
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:31
Outras Decisões
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28/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700602-97.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Antônio Carlos Martins - Devedor: Cesar Augusto Garcia Salazar - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.56/59 do processo em referência, dispositivo a seguir transcrito: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 43/45) em todos os seus termos, como lançada.
Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração com cunho manifestação protelatório, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/01/2025 08:21
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:37
Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0700602-97.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Antônio Carlos Martins - Devedor: Cesar Augusto Garcia Salazar - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus pátronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls,43/45 do processo em referência, parte dispositivi a seguir transcrito: Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a preliminar de intempestividade e, por consequência, REJEITO os presentes embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Assim, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação, via advogado, da parte Credora para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, apresente comprovante do pagamento do débito.
Caso não ocorra o cumprimento do paragrafo anterior, no prazo determinado, proceda o GABINETE o sequestro do numerário via sistema SISBAJUD, suficiente ao cumprimento da decisão de pp. 15/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 10:38
Expedida/Certificada
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31/10/2024 21:46
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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28/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:07
Expedida/Certificada
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04/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:54
Mero expediente
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14/08/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:52
Outras Decisões
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15/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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