TJAC - 0700522-71.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:50
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:19
Outras Decisões
-
31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
16/03/2025 22:53
Mero expediente
-
30/01/2025 22:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) Processo 0700522-71.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luis Prado Aguiar - Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de p. 306.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Luis Prado Aguiar contra a sentença de pp. 59/61 que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, fundando na incompetência deste Juízo em razão do valor causa, uma vez que a totalidade dos valores inadimplidos, por se tratar de instrumento de trato sucessivo, devem compor o feito.
O manifestante argumenta que a sentença da qual busca reconsideração, em situações idênticas à presente, nas quais houve a inadmissibilidade do processamento sob o rito dos juizados em razão do valor da causa, foi reformada pela Turma Recursal.
Nessas decisões, a Turma possibilitou a execução ou cobrança individualizada, ainda que se trate de obrigações de trato sucessivo, dos títulos executivos decorrentes de contrato de aluguel inadimplido.
E neste espeque, diante do atual entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, entendo que o pleito de reconsideração deve ser acolhido, proferindo sentença em substituição: Sentença O relatório fica dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Luis Prado Aguiar em face de Municipio de Tarauacá, em que pretende, em síntese, o recebimento da quantia de R$8.372,97 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), decorrente de aluguel vencido e não adimplido pelo ente municipal do imóvel localizado na área rural denominada FAZENDA SANTA MARIA localizada na BR 364, KM12, Sentido Tarauacá/Cruzeiro do Sul, do mês de competência 03/2022.
Citado, o Município Requerido apresentou contestação refutando os argumentos do autor, argumentou, ainda, que por ocasião da ação de desapropriação por utilidade pública, fora deferida liminar de imissão provisória na posse, de forma que o adimplementos dos alugueres restariam interrompidos.
Impugnação pela parte requerente refutando os argumentos apresentados pela parte requerida. É o relato do essencial.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis prescinde da produção de outras provas além daquelas que acompanham os autos (art. 355, I, do CPC), bem como a matéria aqui tratada é exclusiva de direito, não carecendo maior dilação probatória.
Pelo que se desprende dos autos restou incontroversa, pois não impugnada especificamente pela parte requerida, a relação jurídica travada pelas partes referente ao contrato de locação do imóvel acima mencionado.
Também incontroverso que os pagamentos dos aluegueres referentes ao imóvel cessaram quando da concessão de liminar para a imissão provisória na posse na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, que tramita nos autos de nº 0700821-82.2021.8.01.0014.
Desta forma, o cerne da controvérsia cinge-se quanto a exigibilidade dos alugueres vencidos após a decisão que imitiu provisoriamente na posse.
Pois bem.
O pleito é procedente.
Isso porque, não obstante o Município Requerido conte com decisão judicial favorável à imissão provisória da posse, por certo que suas obrigações permanecem exigíveis até que a posse seja confirmada e o Município passe a exerce-la plenamente.
Este entendimento se encontra assentado nos recentes julgamentos das Turmas Recursais do Estado do Acre, colacionando, por oportuno, recente julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
PRECLUSÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Tarauacá contra sentença que o condenou a pagar ao autor o valor de R$ 8.372,97, referente ao aluguel de propriedade rural no mês de outubro de 2022, utilizada para depósito de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares. 1.2.
O recorrente, em suas razões, alegou preliminar de ausência de litisconsórcio ativo necessário, e, no mérito, pediu a improcedência da demanda.
Além disso, levantou a questão da litispendência e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. 1.3.
Em contrarrazões, a parte recorrida pediu o desprovimento do recurso.
II.
Questões em discussão 2.1.
Discussão sobre a preclusão da alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que tal questão não foi levantada em primeira instância. 2.2.
Exame da alegação de litispendência das ações posteriores e da possível configuração de litigância de má-fé pelo autor. 2.3.
Avaliação do dever do Município de pagar o aluguel devido pela utilização da propriedade do autor para depósito de resíduos.
III.
Razões de decidir 3.1.
A alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário foi considerada preclusa, pois não foi suscitada em primeiro grau.
A falta de manifestação oportuna da parte recorrente impede a análise da questão em sede recursal.
Além disso, a natureza da demanda - cobrança de aluguel - não exige a participação do cônjuge da parte reclamante, especialmente porque o contrato foi firmado apenas com o autor. 3.2.
Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, visto que a imissão de posse alegada pelo Município, em ação de desapropriação, não foi determinada e ainda se encontra pendente de recurso no STJ. 3.3.
A litispendência alegada foi afastada, pois o autor ajuizou novas demandas em razão de vencimentos distintos dos aluguéis, não havendo identidade de pedidos e causas de pedir entre as ações. 3.4.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, uma vez que o autor tem direito ao recebimento dos valores contratados. 3.5.
Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma Recursal da Comarca de Tarauacá confirmam a obrigação do Município em pagar os aluguéis devidos, mesmo sem a imissão definitiva na posse da área expropriada.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso Inominado conhecido e desprovido. 4.2.
Tese de julgamento: "A alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário, não suscitada em primeira instância, encontra-se preclusa.
A litispendência não se configura em demandas que buscam o pagamento de aluguéis referentes a períodos distintos.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de má-fé processual, ausente no caso concreto." Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal da Comarca de Tarauacá, RECLAMAÇÃO CÍVEL 0701042-65.2021.8.01.0014, Julg. 03/11/2022, Reg. 09/11/2022; 1ª Turma Recursal da Comarca de Tarauacá, RECLAMAÇÃO CÍVEL 0701231-43.2021.8.01.0014, Julg. 03/11/2022, Reg. 09/11/2022; 1ª Turma Recursal da Comarca de Tarauacá, RECLAMAÇÃO CÍVEL 0701376-02.2021.8.01.0014, Julg. 03/11/2022, Reg. 09/11/2022. (Relator (a): Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0701734-30.2022.8.01.0014;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/09/2024; Data de registro: 13/09/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública Resta evidente, portanto, que são devidos os pagamentos referentes ao contrato de aluguel, uma vez que não houve a imissão em definitivo na posse pelo Município Requerido, permanecem hígidas todas as obrigações contraídas.
A bem da verdade, o inadimplemento configura evidente enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública Municipal, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Registro, por fim, que não há que se falar em litispendência, burla ao sistema de precatórios e valor da causa superior ao limite previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da propositura de outras demandas com o mesmo objetivo (recebimento dos alugueres inadimplidos referente ao mesmo imóvel).
Isso porque, conforme julgados recentes das Turmas Recursais deste Estado firmou-se o entendimento da possibilidade da cobrança individualizada dos alugueres inadimplidos pelo Ente Administrativo ainda que de trato sucessivo.
Neste sentido: FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
IMISSÃO DE POSSE NÃO OCORRIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES DE TRATO SUCESSIVO A CADA VENCIMENTO.
INADIMPLÊNCIA PERSISTIDA, MESMO COM OUTRAS AÇÕES JÁ AJUIZADAS E ALGUMAS ATÉ CONFIRMADAS POR COLEGIADO DESTE MICROSSISTEMA.
LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo.
Relatora: Lilian Deise Braga Paiva.
Comarca: Tarauacá. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 03 de setembro de 2024.
Data de publicação: 03 de setembro de 2024.) Desta forma, sendo possível o ajuizamento individualizado para a cobrança dos alugueres vencidos e inadimplidos, e estando o valor da causa nos limites previstos no art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009,deve-se reconhecer a competênci DISPOSITIVO Nesse sentido, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e artigo 487, I do Código de Processo Civil, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE TARAUACÁ a pagar ao autor LUIS PRADO AGUIAR, o valor de R$ 8.372,97(oito mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente ao mês de março de 2022, com incidência de juros moratórios com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo índice de preço ao consumidor, sendo que a partir de 10/12/2021 aplica-se somente a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997.
Em consequência, declaro e extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista que, à falta de disciplina própria, prevalece, para a sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tarauacá-(AC), 18 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:53
Outras Decisões
-
17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:43
Juntada de Petição de Apelação
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 14:39
Processo Reativado
-
25/07/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:12
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2024 14:35
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Mero expediente
-
04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:44
Mero expediente
-
13/12/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:12
Mero expediente
-
21/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 09:08
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 17:46
Mero expediente
-
02/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:58
Mero expediente
-
13/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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