TJAC - 0702024-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: TIAGO LIMA VALENTE (OAB 5134/AC), ADV: TIAGO LIMA VALENTE (OAB 5134/AC) - Processo 0702024-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Anna Aline Correira PatrícioB0 e outro - RÉ: B1Luiza da Silva Souza PereiraB0 e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiza da Silva Souza Pereira e Antônio Pereira Neri (Júnior Néri) em face da sentença de fls. 183-187 , que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito , condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os embargantes alegam a existência de erro material no julgado , sustentando que o valor da causa, fixado em R$ 1.412,00, resulta em honorários sucumbenciais irrisórios de R$ 141,20.
Pugnam, assim, pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil , e em observância à tabela de honorários da OAB/AC.
Devidamente intimada (fls. 224, 831-833), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, conforme certificado à fl. 223, e merecem ser conhecidos.
A questão central dos presentes embargos reside na suposta ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Os embargantes defendem que a fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.412,00 avilta o trabalho do advogado, resultando em um montante ínfimo, e requerem a aplicação do critério de equidade previsto no Código de Processo Civil.
Com razão os embargantes.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios.
Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra, determinando que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".
No caso em tela, o valor da causa foi estabelecido em R$ 1.412,00, o que, de fato, resulta em honorários sucumbenciais de apenas R$ 141,20, quantia que se mostra aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelos patronos dos réus no presente feito.
O labor dos advogados incluiu a apresentação de contestação com preliminares que foram acolhidas , e manifestações subsequentes, culminando na extinção do processo a favor de seus clientes.
A fixação de honorários em patamar irrisório não remunera adequadamente o profissional e atenta contra o disposto no próprio Código de Processo Civil, que busca valorizar a atuação do advogado, essencial à administração da Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao permitir a utilização da apreciação equitativa para evitar a fixação de honorários ínfimos, como bem apontado na peça de embargos.
Ademais, os embargantes trouxeram aos autos a Tabela de Honorários da OAB/AC, que, embora não vincule o juízo, serve como um importante referencial para a fixação de um valor justo e razoável.
Para ações de despejo, a referida tabela prevê um valor mínimo de R$ 3.560,00 , e para ações de obrigação de fazer, R$ 5.600,00.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que assiste razão aos embargantes.
A base de cálculo utilizada na sentença resultou em um valor que não remunera condignamente o trabalho advocatício.
Assim, impõe-se a correção do erro material apontado para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material contido na sentença de fls. 183-187 e fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas autoras aos patronos dos réus, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Considerando que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, e que já foi interposta apelação pela parte autora, intimem-se as partes desta decisão.
Após, devolva-se o prazo recursal à parte autora/apelante, para que, querendo, adite ou ratifique seu recurso de apelação.
Em seguida, intime-se a parte ré/apelada para apresentar novas contrarrazões, se assim o desejar.
Cumpridas as determinações, remetam-se novamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:04
Processo Reativado
-
19/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/05/2025 07:42
Ato ordinatório
-
17/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 07:27
Ato ordinatório
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:29
Mero expediente
-
28/03/2025 06:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 08:33
Ato ordinatório
-
03/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 10:19
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 16:24
Outras Decisões
-
30/05/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 11:19
Ato ordinatório
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20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:25
Expedida/Certificada
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18/04/2024 08:47
Mero expediente
-
17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:10
Expedida/Certificada
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25/03/2024 11:53
Mero expediente
-
21/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:53
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:16
Expedida/Certificada
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22/02/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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