TJAC - 0004418-92.2022.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:37
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0004418-92.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Elza Bandeira - Devedor: Banco Agibank S.A - Conforme já exposto na decisão de p. 340, não há condenação em obrigação de pagar imposta.
Assim, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a restituição dos valores depositados à p. 346.
Ao mesmo tempo, cientifique-se a parte credora acerca da petição de p. 347-349, contendo a informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, conclusos para decisão.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:09
Mero expediente
-
20/02/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0004418-92.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Elza Bandeira - Devedor: Banco Agibank S.A - Melhor compulsando os autos, sobretudo a sentença de p. 209-210, contata-se que a parte demandada fora condenada apenas na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos contratos, sendo que a obrigação de devolver o valor de R$ 2.196,13, fora imposta à parte autora, conforme podemos vê: "Contudo, destaco que diante da liberação das quantias de R$ 1.961,31 (hum mil e novecentos sessenta e um reais e trinta e um centavos) e R$ 234,82 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (p.12) a conta da reclamante, entendo que devem os valores serem devolvidos ao banco reclamado.
Diante do reconhecimento de que os empréstimos foram indevidamente realizados em nome da reclamante, e que houve a liberação de valores em razão desses em favor da autora, mister que seja devolvida a quantia ao Banco reclamado, sob pena de onerosidade excessiva a uma das partes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliza Bandeira em face de Banco Agibank S.A para condenar a reclamada a: A) Realizar o cancelamento dos contratos de nº 1232322673 e 1230044974, devendo os valores relativos a esses não serem mais descontados da conta da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante devolução da quantia R$ 2.196,13 (dois mil e cento e noventa e seis reais e trezes centavos);" (grifei) Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de p. 336.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir ou demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:43
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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19/11/2024 12:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0004418-92.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elza Bandeira - Requerido: Banco Agibank S.A - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 333-335, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:26
Outras Decisões
-
01/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:39
Processo Reativado
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:13
Ato ordinatório
-
19/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:49
Outras Decisões
-
15/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
31/01/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:36
Ato ordinatório
-
12/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:35
Ato ordinatório
-
21/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 12:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:18
Outras Decisões
-
28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 13:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2023 11:33
Mero expediente
-
23/03/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 07:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:30
Outras Decisões
-
07/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:06
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/03/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/03/2023 12:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/02/2023 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2023 13:09
Juntada de Mandado
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08/02/2023 11:31
Infrutífera
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08/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 15:56
Expedição de Carta.
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10/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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