TJAC - 0701173-45.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701173-45.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Emerson Silva CostaB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - B1Universidade de MaríliaB0 - Cuida-se de pedido formulado pela Associação de Ensino de Marília Ltda., às fls. 339 e 352, reiterado posteriormente, no sentido de ser excluída de pesquisas e medidas constritivas incidentais, tendo em vista já ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva na presente demanda.
Sustenta a interessada que, não obstante decisão judicial de primeira instância (fls. 102/106), embargos de declaração (fls. 126/127) e acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 196/213) tenham expressamente reconhecido a sua ausência de responsabilidade, houve a determinação equivocada de indisponibilidade de bens em seu nome junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ocasionando graves prejuízos.
Da análise dos autos, verifica-se que a Associação de Ensino de Marília Ltda. não integra o polo passivo da presente execução, tendo sua ilegitimidade sido reconhecida em todas as instâncias.
A condenação recaiu, exclusivamente, sobre a Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda., parte efetivamente devedora.
O lançamento da indisponibilidade de bens em nome da Associação de Ensino de Marília Ltda., ocorrido em 03/07/2025, trata-se, portanto, de erro material ou cartorário, pois não subsiste qualquer obrigação contra a interessada.
Destaco que o próprio credor, em petição de fls. 329/336, dirigiu seus requerimentos exclusivamente à real devedora, reconhecendo que a Associação de Ensino de Marília Ltda. não possui responsabilidade no cumprimento da sentença.
Diante disso, impõe-se o imediato cancelamento da restrição indevidamente imposta, sob pena de se perpetuar grave lesão patrimonial e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela interessada, e determino: O imediato cancelamento da indisponibilidade de bens registrada em nome da Associação de Ensino de Marília Ltda., CNPJ nº 44.***.***/0001-05, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo a serventia providenciar, com urgência, a retificação do registro.
A isenção de custas e emolumentos relacionados à medida, por se tratar de erro material, sem responsabilidade da interessada.
A expedição de ofício ao cartório responsável, para regularização imediata do registro.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:34
deferimento
-
20/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC) - Processo 0701173-45.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Emerson Silva CostaB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - B1Universidade de MaríliaB0 - Atento à petição de fls. 353/354, defiro o pedido formulado, portanto: Expeça-se ofício ao DETRAN/AC, solicitando que informe os dados bancários da conta utilizada para o pagamento do contrato de locação mantido com a parte executada, SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (U:VERSE), inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-18.
Após o cumprimento do ofício e havendo resposta positiva quanto aos dados bancários da executada, deverá a Secretaria proceder, de forma imediata, à tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro ainda a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se o credor quanto a resposta do ofício (fls. 355). -
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:01
deferimento
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:36
Ato ordinatório
-
03/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:25
deferimento
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
17/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 17:08
Ato ordinatório
-
30/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 22:27
Mero expediente
-
30/07/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 12:23
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:41
Outras Decisões
-
28/03/2024 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:04
Infrutífera
-
22/03/2024 12:32
Ato ordinatório
-
22/03/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2024 09:45:00, 4ª Vara Cível.
-
05/03/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:29
Outras Decisões
-
06/12/2023 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 12:22
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
31/10/2023 16:41
deferimento
-
25/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
16/10/2023 09:28
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 09:19
Ato ordinatório
-
10/10/2023 13:47
Processo Reativado
-
15/05/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2023 18:35
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/03/2023 14:51
Ato ordinatório
-
10/01/2023 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:56
Ato ordinatório
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de Apelação
-
21/11/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2022 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:58
Mero expediente
-
26/07/2022 19:30
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:54
Ato ordinatório
-
12/05/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:42
Infrutífera
-
22/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 08:15
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 07:14
Ato ordinatório
-
22/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 13:00:00, 4ª Vara Cível.
-
15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:38
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701425-64.2024.8.01.0070
Bruno Knauer Pazini
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lucas Katar Araujo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 12:11
Processo nº 0701190-97.2021.8.01.0007
Mario Antonio de Medeiros
Espolio de Antonio Patricio de Medeiros
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2021 07:35
Processo nº 0701130-83.2019.8.01.0011
Joao Batista Borsio Neto
Jose Prudencio Damasceno
Advogado: Marivaldo Goncalves Bezerra
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2023 13:33
Processo nº 0701432-97.2023.8.01.0003
Kelisson Pereira Teixeira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2023 13:28
Processo nº 0701223-68.2022.8.01.0002
Maria Aldenisse da Silva Batista
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Emerson Soares Pereira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 11:20