TJAC - 1002393-37.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:27
Ato ordinatório
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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12/12/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 22:33
Não conhecimento do habeas corpus
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11/12/2024 12:07
Juntada de Informações
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09/12/2024 21:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:00
Mérito
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05/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:25
Para Julgamento
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02/12/2024 21:06
Pedido de inclusão
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02/12/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:03
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:17
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002393-37.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Felipe Souza Munoz - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Felipe Sousa Munoz, OAB/AC n. 6.538, em favor de Bruno Alencar de Paula, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco Processo SEEU n. 9000924-50.2020.8.01.0001.
O Impetrante alega que o Paciente Bruno Alencar de Paula, encarcerado desde 13/12/2020, preencheu os requisitos para progressão ao regime semiaberto desde 04/11/2024.
Documentos processuais e relatórios de conduta carcerária atestam seu comportamento exemplar, assim como o cumprimento de dias de trabalho e estudo.
Diz que mesmo com reiterados contatos e peticionamentos à Vara de Execuções Penais solicitando a expedição de alvará de soltura, a única resposta obtida foi a recomendação de aguardar.
Segue alegando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma o entendimento de que a demora injustificada para progressão de regime constitui constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.
Ainda que esses precedentes reafirmam o entendimento de que a demora no cumprimento de direitos de progressão de regime caracteriza ilegalidade, sendo passível de correção por meio de habeas corpus.
Requereu a concessão de liminar para expedição imediata do alvará de soltura do paciente, cessando o constrangimento ilegal.
A notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre o caso.
A concessão da ordem de habeas corpus em definitivo, reconhecendo o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto e o cessamento da manutenção em regime fechado.
Juntou documentos às fls. 5/16.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao Desembargador Elcio Mendes.
Em razão de sua ausência justificada, os autos vieram-me conclusos visando análise da medida urgente pleiteada, conforme certidão de fl. 18. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, remetam-se os autos ao Desembargador Elcio Mendes, Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Felipe Souza Munoz (OAB: 6538/AC) - Via Verde -
12/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:07
Mero expediente
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08/11/2024 12:07
Expedição de Decisão.
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08/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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08/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 11:36
Distribuído por prevenção
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08/11/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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