TJAC - 0701371-58.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC) - Processo 0701371-58.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Liminar - REQUERIDO: B1Banco Honda S/AB0 - Fica intimada a parte requerida, por meio de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. -
28/08/2025 08:03
Expedida/Certificada
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28/08/2025 08:01
Ato ordinatório
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21/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria
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21/08/2025 12:43
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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04/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC) - Processo 0701371-58.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: B1Aline Souza da Silva GuimarãesB0 - REQUERIDO: B1Banco Honda S/AB0 - Autos n.º0701371-58.2022.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença AutorAline Souza da Silva Guimarães RequeridoBanco Honda S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação decumprimento de sentençaajuizada porAline Souza da Silva Guimarãesem face deBanco Honda S/A, nos autos qualificados, na qual a exequente, por meio de seu advogado, requereu a intimação do executado para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
A exequente fundamentou seu pleito no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), instruindo o pedido com demonstrativos detalhados do crédito (fl. 424).
Informou que o montante totaliza R$ 11.638,76 (onze mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao final, pleiteou a penhora de ativos financeiros e veículos por meio do SISBAJUD e RENAJUD, bem como o protesto do pronunciamento judicial e a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do CPC.
Em impugnação, o Banco Honda S/A sustentou que os honorários sucumbenciais não poderiam ser calculados sobre a obrigação de fazer ou sobre a declaração de inexistência de débito, pois esses elementos, segundo o executado, não configurariam condenações economicamente aferíveis.
Alegou, ainda, que o valor atribuído à obrigação de fazer não deveria integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que a condenação deveria se restringir ao pagamento de quantia certa, ou seja, sobre o valor do dano moral. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do NCPC).
A controvérsia central reside na possibilidade de modificar a base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença, o que, segundo a executada, ofenderia a coisa julgada e o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, por sua vez, sustentam que apenas interpretou a sentença, pois esta teria condenado a executada/impugnante ao pagamento de honorários no valor de 10% da condenação, devendo ser incluído a obrigação de fazer além dos danos morais.
Sem razão a exequente.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A inclusão do proveito econômico na base de cálculo dos honorários advocatícios, além do valor da condenação, ofende a coisa julgada e o artigo 85, § 2º, do CPC.
Com efeito, evidencia-se dos autos que o título executivo que dá suporte ao procedimento de cumprimento de sentença (fls. 409/413) foi expresso em declarar inexigível o débito descrito na inicial, bem ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação, ainda,condenouo impugnante em honorários que fixou em 10% do valor da condenação.
Já se percebe desde logo, portanto, em singela análise do título, que o impugnado, de fato, pretende outorgar ao capítulo da parte dispositiva da sentença uma interpretação elástica totalmente equivocada quando elaboração dos cálculos que deram suporte ao procedimento de execução, isto porque, como já afirmado, o 'decisum' foi expresso em determinar que o percentual de honorários somente tem como base de cálculoo valor da condenação, ou seja, o montante dos danos morais, enãosobre a parte declaratória do dispositivo (inexistência do débito descrito na inicial), como pretendido pela exequente.
Ademais, o capítulo declaratório, como sabido e ressabido, não se traduz em proveito econômico algum propriamente dito, não tendo sido considerada na decisão, sequer implicitamente, como objeto de base de cálculo para fins de sucumbência.
Seria o caso, quando muito, de fixação da verba honorária, neste particular, nos moldes do § 8º do art. 85, do CPC.
Isto posto julgo procedente a presenteimpugnação, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Responderá o advogado da credora pelo pagamento dos honoráriosdo advogado do banco executado, que arbitro em 10% (dez por cento) do excesso à execução, pois aquele não é beneficiário da assistência judiciária.
Custas remanescentes pelo executado.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito.
Transitada em julgado e não havendo pedido de cumprimento em relação ao excesso, arquivem-se os presentes autos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da importância deposita pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 11 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:25
Procedência
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04/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:10
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:55
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:51
Mero expediente
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05/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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07/05/2025 07:34
Evoluída a classe de 7 para 156
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23/04/2025 15:48
deferimento
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22/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:04
Expedida/Certificada
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09/04/2025 17:51
Mero expediente
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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24/02/2025 18:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:29
Mero expediente
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08/02/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:44
Ato ordinatório
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02/01/2025 13:45
Expedida/Certificada
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02/01/2025 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
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18/11/2024 19:05
Mero expediente
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14/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:51
Mero expediente
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16/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:47
Processo Reativado
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26/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/04/2024 07:49
Mero expediente
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15/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/02/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 08:55
Expedida/Certificada
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28/02/2024 08:50
Ato ordinatório
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22/12/2023 02:43
Ato ordinatório
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08/12/2023 00:08
Juntada de Petição de Apelação
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13/11/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:50
Expedida/Certificada
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08/11/2023 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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31/08/2023 13:59
Expedida/Certificada
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31/08/2023 13:46
Ato ordinatório
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25/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
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25/07/2023 12:19
Expedida/Certificada
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25/07/2023 12:16
Ato ordinatório
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25/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 12:30:00, Vara Cível.
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20/07/2023 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/06/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
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12/06/2023 11:52
Expedida/Certificada
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12/06/2023 09:14
Ato ordinatório
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06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:06
Expedição de Carta.
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16/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:04
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2023 12:30:00, Vara Cível.
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19/04/2023 11:54
Tutela Provisória
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03/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
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27/01/2023 09:48
Expedida/Certificada
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27/01/2023 07:49
Ato ordinatório
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16/12/2022 10:44
Emenda à Inicial
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17/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
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17/11/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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