TJAC - 0701263-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0701263-82.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Green Solfácil Ii Fundo de Investimento Em Direitos CreditóriosB0 - Green Solfácil Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Felipe de Souza Moreira, celebraram acordo extrajudicial às fls. 128/130 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 128/130 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:28
Homologada a Transação
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) - Processo 0701263-82.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Green Solfácil Ii Fundo de Investimento Em Direitos CreditóriosB0 - Trata-se de fase de cumprimento dos efeitos de sentença queextinguiu o processo sem resolução do mérito(fl. 79/83), por ausência de pressuposto processual.
Com a extinção do feito, a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida foi revogada, impondo-se à parte autora o dever imediato de restituir o veículo ao réu, retornando as partes aostatus quo ante.
Contudo, a ordem de restituição não foi cumprida.
O mandado expedido retornou negativo, com a informação do Oficial de Justiça de que não localizou o depositário do bem.
Intimada a se manifestar e promover a devolução, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
A conduta da parte autora, ao não devolver um bem cuja apreensão se baseava em uma decisão judicial precária e já revogada, é grave e representa um obstáculo à efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, e com o fim de dar cumprimento à sentença extintiva: a)Defiro o requerido à fl. 199.
Proceda a Secretaria à substituição dos patronos no cadastro, conforme fl. 120. b) Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de10 (dez) dias, adote uma das seguintes providências: I.Comprovarnos autos a efetiva devolução do bem ao réu, sob pena de execução da multa diária (astreintes), fixada em R$ 500,00, cujo montante será calculado a partir do término do prazo concedido nesta decisão, limitado a 30 dias. ; OU II.Justificar e comprovara impossibilidade material de fazê-lo, indicando o paradeiro exato do bem e o motivo pelo qual não foi devolvido.
Em caso de inércia da autora, essa será entendida como confirmação de que a restituição do bem se tornou impossível por sua culpa.
Diante disso,a obrigação será convertida em perdas e danos, sujeitando a autora a medidas de execução forçada, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a penhora de bens, com os acréscimos legais.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:26
Outras Decisões
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24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório
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16/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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14/04/2025 10:41
Processo Reativado
-
11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/02/2025 10:34
Ato ordinatório
-
10/02/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:04
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 07:40
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:49
Mero expediente
-
03/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:11
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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21/06/2024 11:23
Expedida/Certificada
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18/06/2024 08:08
Ato ordinatório
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05/06/2024 08:30
Mero expediente
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04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
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21/05/2024 14:33
Mero expediente
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17/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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19/04/2024 11:39
Expedida/Certificada
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18/04/2024 11:47
Ato ordinatório
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18/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:34
Juntada de Mandado
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27/03/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:16
Expedida/Certificada
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29/02/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:25
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:36
Emenda à Inicial
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30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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