TJAC - 0700945-93.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700945-93.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDORA: B1Maria Socorro de Lima PereiraB0 - DEVEDOR: B1Sudamerica Clube de Servicos LtdaB0 - Autos n.º 0700945-93.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros e Embargos a Execução conforme r.Decisão de fls. 264/266, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls.273/275 , nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Brasileia (AC), 28 de agosto de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
28/08/2025 11:57
Expedida/Certificada
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28/08/2025 11:55
Ato ordinatório
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) - Processo 0700945-93.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDORA: B1Maria Socorro de Lima PereiraB0 - DEVEDOR: B1Sudamerica Clube de Servicos LtdaB0 - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Socorro de Lima Pereira em face de Sudamerica Clube de Servicos Ltda, requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 170/183 - Acórdão: fls. 246/249 - Trânsito em Julgado do acórdão: fls. 251 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls. 249/261 - Cálculos com indicação do valor devido: fls. 262/263 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 17 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 08:18
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:24
Outras Decisões
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17/07/2025 10:04
Classe retificada de 436 para 156
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17/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 12:02
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:01
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:12
Processo Reativado
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25/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 08:26
Expedida/Certificada
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:16
Mero expediente
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15/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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24/09/2024 14:27
Expedida/Certificada
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19/09/2024 13:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/09/2024 15:13
Decisão
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12/09/2024 13:27
Infrutífera
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12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:04
Expedição de Carta.
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02/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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02/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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02/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:27
Tutela Provisória
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26/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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