TJAC - 0700916-54.2021.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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25/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700916-54.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aparecido de Oliveira Arrais - Apelada: Andreia Araujo da Silva - Apelante: Andreia Araujo da Silva - Apelado: Aparecido de Oliveira Arrais - Dá as partes por intimadas do seguinte Despacho: "...Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelante, Aparecido de Oliveira Arrais, não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada.
Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc".
Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis.
Dito isso, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Publique-se".
Rio Branco -Acre, 30 de julho de 2025.
Des.
Júnior Alberto.
Relator. - Magistrado(a) - Advs: Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Via Verde -
04/08/2025 12:01
Ato ordinatório
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30/07/2025 15:51
Mero expediente
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17/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:07
Ato ordinatório
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03/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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