TJAC - 0700948-25.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700948-25.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Valdosir Mendes BezerraB0 - RÉU: B1BANCO FICSA S.A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A),B0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 07:43
deferimento
-
14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:58
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/07/2025 08:58
Processo Reativado
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:45
Processo Reativado
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/05/2024 06:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 09:27
Ato ordinatório
-
12/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 17:56
Mero expediente
-
26/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:51
Ato ordinatório
-
07/08/2023 10:51
Ato ordinatório
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:08
Ato ordinatório
-
18/04/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 19:26
Outras Decisões
-
27/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Acórdão
-
17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 10:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 17:15
Mero expediente
-
10/04/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 08:54
Juntada de Decisão
-
01/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 11:17
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:05
Ato ordinatório
-
30/03/2022 14:00
Ato ordinatório
-
30/03/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/03/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:09
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 14:08
Infrutífera
-
10/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 15:11
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 08:12
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
09/02/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:24
Ato ordinatório
-
09/02/2022 14:23
Ato ordinatório
-
09/02/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/02/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 20:13
Tutela Provisória
-
01/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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