TJAC - 0700652-23.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:14
Evoluída a classe de 7 para 156
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03/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES (OAB 7896/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO DAL'MASO (OAB 95460PR), ADV: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES (OAB 4940/AM), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700652-23.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Sergio Farias PessigatiB0 - RÉU: B1Banco Santander Brasil S/AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 e outro - 1.
Tendo em vista que o devedor BANCO DO BRASIL S/A. apresentou comprovante de depósito judicial em favor do patrono do Exequente, sem qualquer oposição ao pedido, adjudico os respectivos valores ao credor. 1.1.
Assim, ordeno a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 830,92 (oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), depositado em conta judicial, em favor do credor César Augusto DalMaso, com as cautelas de praxe, comunicando-se à parte credora, por telefone ou qualquer outro meio legal, quanto à disponibilidade do alvará judicial. 2.
Ato contínuo, intime-se o credor para informar eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.
Ainda, determino a intimação das instituições financeiras executadas, quais sejam: BANCO DO BRASILS/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER BRASIL S/A. para que, no prazo de 15 dias informe, se providenciaram o rateio proporcional da renda líquida do exequente entre si, observando o teto de até R$ 3.120,10/mês (três mil, cento e vinte reais e dez centavos por mês), bem como apresentem os prazos para cumprimento dos contratos objetos da lide descontados em folha, nos termos do artigo 523 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 13:18
Expedida/Certificada
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02/09/2025 07:53
Expedição de alvará de levantamento
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28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 05:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES (OAB 7896/AM), ADV: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES (OAB 4940/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO DAL'MASO (OAB 95460PR), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700652-23.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Sergio Farias PessigatiB0 - RÉU: B1Banco Santander Brasil S/AB0 - B1Banco do Brasil S.a.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À SECRETARIA para intimação do devedor, por Carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá à SECRETARIA proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, à SECRETARIA para intimação do credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, à SECRETARIA para intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado,observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao CARTÓRIO a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá o CARTÓRIO promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o CARTÓRIO proceder à intimação da parte executada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3.
Oferecida Impugnação, ao CARTÓRIO para intimação da parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo o CARTÓRIO juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá o CARTÓRIO providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2.
Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, encaminhem-se os autos à SECRETARIA para intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6.
Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino à SECRETARIA a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 05:41
Expedida/Certificada
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07/08/2025 21:39
Outras Decisões
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18/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:42
Ato ordinatório
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15/04/2025 07:58
Processo Reativado
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30/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/12/2024 20:15
Ato ordinatório
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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06/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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28/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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14/11/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/11/2024 10:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:55
Infrutífera
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11/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
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18/09/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:29
Expedida/Certificada
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17/09/2024 10:17
Ato ordinatório
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09/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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04/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:58
Tutela Provisória
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02/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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