TJAC - 0700528-34.2024.8.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700528-34.2024.8.01.0006 - Recurso Inominado Cível - Acrelândia - Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Apelado: Walter Covicchioli - DESPACHO Cuida-se de recurso inominado interposto por WALTER CAVICCHIOLI face a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrente formulou requerimento de assistência judiciária gratuita sem, todavia, apresentar comprovação suficiente acerca da insuficiência financeira para arcar com o preparo e as custas do processo. É o relatório.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob essa perspectiva, apesar da redação do artigo 99, § 3º do CPC, contemplar presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, ela não é absoluta, permitindo ao juiz investigar acerca capacidade financeira do requerente.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Conforme disposto no art. 99, § 7º do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo sentido é o disposto no art. 9, inciso IX, do RITR.
Vejamos: Art. 9º São atribuições do Relator: (...) IX - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita; Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos juntando aos autos extratos bancários, declaração anual de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para essa finalidade.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC) -
29/07/2025 21:39
Mero expediente
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04/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:07
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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