TJAC - 0701038-59.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:14
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:59
Ato ordinatório
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:12
Evoluída a classe de 14695 para 156
-
14/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:46
deferimento
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:16
Processo Reativado
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
29/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0701038-59.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Jardel Moura de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o reclamado no pagamento das verbas rescisórias no valor de R$6.293,00, referente ao 13º salário, férias proporcionais e férias vencidas, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC 113/2021, a partir da data de cada evento danoso.
Julgo improcedente os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/11/2024 21:51
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
16/10/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:43
Ato ordinatório
-
19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:07
Ato ordinatório
-
20/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:11
Mero expediente
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:53
Evoluída a classe de 14695 para 156
-
15/05/2024 09:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 11:06
Declarada incompetência
-
23/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/04/2024 07:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715036-97.2024.8.01.0001
Ivanilde Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/08/2024 06:12
Processo nº 0717249-13.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Carlos Augusto Fidelis Neto
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2023 11:02
Processo nº 0714241-91.2024.8.01.0001
Josimar de Oliveira Ximenes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 10:00
Processo nº 0712269-57.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Josceny Ribeiro Franco
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2022 09:32
Processo nº 0701285-40.2024.8.01.0002
Impetus Engenharia LTDA
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 07:44