TJAC - 0700420-17.2024.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700420-17.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Francisco das Chagas Inácio de Moura - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Apelante por intimada para proceder ao pagamento da primeira parcela do preparo recursal, conforme GRJ, fls. 399, a ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento das anteriores, fls. 400/401, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Magistrado(a) - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB: 52187/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 37086/CE) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - Lucas Odilon Farias Melo (OAB: 31778/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
28/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700420-17.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Francisco das Chagas Inácio de Moura - Apelado: Banco do Brasil S/A. - - DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que, por equívoco, determinei o recolhimento do preparo recursal (decisão de fls. 360/361), sem que houvesse decisão formal acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.
Naquela ocasião, houve apenas o indeferimento do pedido de dilação de prazo, mas não se examinou, de modo definitivo, o requerimento de concessão do benefício.
O apelante, em seguida, apresentou nova petição (fls.363/376), instruída com documentos, na qual busca comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Considerando que a análise do pedido de justiça gratuita deve preceder o exame da admissibilidade do recurso, e tendo em vista a juntada de documentação destinada a demonstrar a incapacidade financeira do requerente, ainda que fora do prazo inicialmente assinalado, entendo possível apreciar o pedido neste momento, a fim de evitar prejuízo à parte e assegurar a efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Passo, portanto, ao exame.
De acordo com os autos, o valor da causa, na espécie de R$ 101.144,28 -, repercute na exigência de preparo no valor de R$ 2.022,88.
Não obstante as alegações expendidas, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo considerando tratar-se de servidor público aposentado, com renda fixa de R$ 7.527,71, aliado à ausência de informações sobre eventuais dependentes e/ou bens, já que, embora intimado, não juntou as últimas declarações de imposto de renda, mas tão somente o recibo de entrega da declaração.
Também não apresentou extratos bancários, conforme determinado, nem justificou a ausência da juntada.
Embora demonstre gastos significativos com saúde, tais despesas não se revelam, por si só, suficientes para afastar a presunção de capacidade econômica decorrente de sua remuneração mensal, sobretudo diante da ausência de comprovação completa de seu quadro patrimonial e financeiro.
Reputo razoável, no entanto, diante do valor das custas apresentado, sopesar a forma como a agravante deverá arcar com a referida despesa.
Como cediço, após oinício de vigência do novo CPC, restou facultado ao Juiz, na análise do caso concreto, deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais, de modo a tornar o encargo processual menos dificultoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em situação financeira próxima àquela caracterizadora da necessidade.
Vejamos, a propósito, o que estabelecem os §§5º e 6º do art. 98 do respectivo diploma legal: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Vê-se que é possível, após análise criteriosa, a redução percentual das despesas, a concessão com relação a apenas alguns atos do processo, o parcelamento dascustas, ou, ainda, o diferimento das custas iniciais, conforme prevê o art. 10 da retromencionada Lei Estadual 1.422/2001, segundo a qual: : Art. 10.
O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) [...] VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. grifamos Dito isso, indefiro a gratuidade da justiça, mas, de ofício, concedo ao apelante o parcelamento do valor do preparo recursal, qual seja, R$ 2.022,88, em três parcelas mensais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento das anteriores, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB: 52187/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 37086/CE) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - Lucas Odilon Farias Melo (OAB: 31778/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
26/08/2025 12:36
Gratuidade da Justiça
-
30/07/2025 08:25
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
29/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
21/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700420-17.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Francisco das Chagas Inácio de Moura - Apelado: Banco do Brasil S/A. - - DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS INÁCIO DE MOURA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da Ação de nº 0700420-17.2024.8.01.0002, julgou improcedentes os pedidos do autor.
O agravante deixou de efetuar o preparo, a pretexto de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Por meio da decisão de fls. 356/357, concedi ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a suposta hipossuficiência.
Contudo, transcorrido o prazo, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório, limitando-se a requerer, às fls. 359, a dilação de prazo para cumprir as exigências.
O pedido de dilação de prazo, por sua vez, não veio acompanhado de justificativa, motivo pelo qual não deve ser acolhido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 359.
Considerando o disposto no artigo 932, parágrafo único, e artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB: 52187/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 37086/CE) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - Lucas Odilon Farias Melo (OAB: 31778/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
17/07/2025 12:08
Gratuidade da Justiça
-
16/07/2025 07:36
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
15/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
07/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:11
Mero expediente
-
02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:58
Distribuído por prevenção
-
10/06/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700476-47.2024.8.01.0003
Ricardo dos Santos Arios
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2024 08:07
Processo nº 0700364-21.2019.8.01.0014
Raimunda de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melanie Galindo Martinho Azzi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2019 17:12
Processo nº 0700355-38.2023.8.01.0008
Marcio de Macedo Torturela
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2023 13:26
Processo nº 0700381-96.2024.8.01.0009
Ronaldo da Silva Magalhaes
Auto Escola Farol Ii
Advogado: Valdomiro da Silva Magalhaes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2024 07:59
Processo nº 0700466-24.2020.8.01.0009
Antonio Florencio da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/09/2021 13:04