TJAC - 0700469-66.2022.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC) - Processo 0700469-66.2022.8.01.0022 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Adelino Jaunes de Andrade JuniorB0 - REQUERIDO: B1Jairo da Silva NeryB0 - DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada por Jairo da Silva Nery, devedor, em face da penhora de pouco mais de mil reais em conta bancária de sua titularidade, determinada para o pagamento de honorários advocatícios devidos ao exequente Adelino Jaunes de Andrade Júnior.
O impugnante alega a impenhorabilidade de sua remuneração, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros (fls. 251/260).
O exequente, por sua vez, argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, estariam sujeitos à exceção prevista no § 2º do mesmo artigo, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia (fls. 280/282). É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, os honorários advocatícios, embora considerados créditos de natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias que justificam a penhora de verbas salariais.
A distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia é clara e fundamentada, sendo que a primeira se refere a créditos que, embora essenciais para a subsistência, não têm a mesma urgência e vulnerabilidade que caracterizam as obrigações alimentares.
A jurisprudência deixa evidente que as exceções previstas para a execução de prestações alimentícias, como a possibilidade de penhora de salários e a prisão civil do devedor, não se aplicam aos honorários advocatícios.
In verbis: Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento honorários advocatícios.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1815055/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020.
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
STJ.
Corte Especial.
REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Info 815).
Assim, a proteção conferida aos valores penhorados do devedor deve ser mantida, garantindo-se a sua subsistência e a de sua família.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada e determino a liberação do valor penhorado, em respeito à impenhorabilidade de sua remuneração, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC.
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. -
15/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
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04/08/2025 08:08
Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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27/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 10:13
Expedida/Certificada
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07/03/2025 13:40
Juntada de Mandado
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25/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:08
Bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:03
Evoluída a classe de 7 para 156
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20/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 14:58
Outras Decisões
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11/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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01/03/2024 12:57
Expedida/Certificada
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29/02/2024 18:55
Ato ordinatório
-
26/02/2024 10:58
Processo Reativado
-
25/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2023 09:35
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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13/07/2023 22:44
Expedida/Certificada
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10/07/2023 16:53
Juntada de Mandado
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10/07/2023 16:52
Mero expediente
-
10/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2023 09:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
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25/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:09
Juntada de Mandado
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17/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
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26/04/2023 21:01
Outras Decisões
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19/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:51
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
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13/03/2023 13:09
Expedida/Certificada
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12/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/03/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:46
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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01/03/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:32
Expedida/Certificada
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24/02/2023 13:23
Ato ordinatório
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24/02/2023 11:22
Ato ordinatório
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24/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:04
Juntada de Mandado
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07/12/2022 13:46
Infrutífera
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05/12/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:29
Expedida/Certificada
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21/11/2022 10:08
Expedida/Certificada
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21/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:07
Ato ordinatório
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16/11/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 13:00:00, Vara Única - Cível.
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13/10/2022 21:19
Recebidos os autos
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13/10/2022 21:19
Outras Decisões
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06/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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