TJAC - 0700080-20.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JESUS GERALDO MOROSINO (OAB 11432/DF), ADV: EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF) - Processo 0700080-20.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Vanda Shirley Peres Xavier PintoB0 - RÉU: B1Paulo Sérgio PeresB0 - Autos n.º 0700080-20.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Vanda Shirley Peres Xavier Pinto Réu Paulo Sérgio Peres Decisão Trata-se de manifestação do advogado Emerson Silva Costa, juntando procuração aos autos em cumprimento à decisão de pág. 304, bem como das questões suscitadas pelo mesmo em sua petição de págs. 294/298, em que requer: (i) destinação de R$ 4.900,00 dos valores executados para pagamento de seus honorários contratuais; e (ii) que as publicações sejam realizadas em seu nome.
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o advogado Emerson Silva Costa cumpriu a determinação deste juízo, juntando aos autos a procuração que comprova os poderes de representação outorgados por Paulo Sérgio Peres.
Constata-se, todavia, que na procuração apresentada não consta especificação se os poderes foram outorgados com ou sem reserva de poderes, bem assim não há renúncia ou revogação da procuração anterior da parte requerida, questões relevantes à luz do disposto nos arts. 104, 105 e 112 do CPC.
Cumpre destacar que o art. 104 do CPC estabelece que a parte pode constituir quantos advogados quiser, e, sendo apenas um, entender-se-á que pode praticar todos os atos do processo, ao passo que o art. 105 do mesmo diploma legal dispõe que são admitidos a postular em juízo os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ressalta-se que a ausência de clareza quanto à reserva de poderes na procuração apresentada gera dúvidas sobre a extensão dos poderes conferidos ao novo patrono, especialmente considerando que já existe procurador constituído nos autos, conforme preceituam os arts. 104 e 105 do CPC.
Verifica-se que o causídico apresentou contrarrazões ao recurso especial (págs. 203/218), atuando em defesa dos interesses de Paulo Sérgio Peres no âmbito do recurso especial interposto por Vanda Shirley Peres Xavier Pinto.
Constata-se que, em decorrência da não admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme decisão de pág. 227.
Extrai-se dos autos que o valor executado corresponde a R$171.751,29, referente aos honorários sucumbenciais majorados nas instâncias recursais, conforme planilha apresentada pelo exequente Henry Marcel Valero Lucin.
Ressalta-se que a pretensão do advogado Emerson Silva Costa de receber parte dos valores executados a título de honorários contratuais não encontra amparo legal no presente cumprimento de sentença, pois os valores objeto da execução constituem honorários sucumbenciais devidos ao advogado Henry Marcel Valero Lucin, que atuou na defesa dos interesses de Paulo Sérgio Peres desde o início da demanda e nas instâncias recursais.
Portanto, os honorários contratuais do advogado Emerson Silva Costa, decorrentes de sua atuação pontual na apresentação de contrarrazões ao recurso especial, devem ser pleiteados diretamente contra seu constituinte Paulo Sérgio Peres, não constituindo objeto do presente cumprimento de sentença.
Observa-se que o pedido para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Emerson Silva Costa carece de interesse processual, uma vez que o mesmo não figura como único procurador da parte executada no presente cumprimento de sentença.
Constata-se que a parte executada (Vanda Shirley Peres Xavier Pinto) possui representação processual própria, sendo as intimações realizadas em nome de seus procuradores constituídos.
Posto isso: A) Indefiro o pedido de destinação de R$4.900,00 dos valores executados para pagamento de honorários contratuais ao advogado Emerson Silva Costa, por não constituir objeto do presente cumprimento de sentença; B) Indefiro o pedido para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Emerson Silva Costa, por ausência de interesse processual; devendo ser intimados os advogados Emerson Silva Costa e Henry Marcel Valero Lucin deste ato para ciência e providências necessárias; C) Determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença para cobrança do valor de R$171.751,29, devidos ao exequente Henry Marcel Valero Lucin a título de honorários sucumbenciais; D) Certifique-se quanto à tempestividade da Impugnação da Execução (págs. 317/328), após, voltem-me conclusos para deliberação; E) Cumpram-se as determinações da pág. 285.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/07/2025 10:36
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:22
Deferimento em Parte
-
13/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 18:03
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:05
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 09:03
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/04/2025 10:44
deferimento
-
14/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
25/03/2025 12:50
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:34
Processo Reativado
-
22/03/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:42
Mero expediente
-
29/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:44
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 12:42
Ato ordinatório
-
23/10/2024 07:52
Processo Reativado
-
15/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 12:06
Mero expediente
-
23/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2023 07:54
Mero expediente
-
05/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Apelação
-
11/05/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
10/05/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 22:01
Declarada decadência ou prescrição
-
07/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 10:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:38
Mero expediente
-
05/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:53
Mero expediente
-
26/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
23/09/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
02/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:08
Outras Decisões
-
09/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2022 10:38
Processo Reativado
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:45
Juntada de Mandado
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20/06/2022 20:09
Infrutífera
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19/06/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:35
Expedida/Certificada
-
01/04/2022 16:31
Publicado ato_publicado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:40:00, Vara Única - Cível.
-
31/03/2022 12:58
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:09
Mero expediente
-
07/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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