TJAC - 0700062-43.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:25
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: GLAYDSON DE FARIAS LIMA (OAB 23259CE) - Processo 0700062-43.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gabriel Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - RECEBO a petição de fls. 202/203 como pedido de cumprimento de sentença, preenchidos os requisitos legais, indicado o valor/objetos postos sob execução.
Desse modo, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1 | OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA art. 523 e seguintes do CPC/2015: a) INTIME-SE o devedor, PESSOALMENTE para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. b)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, após atualização dos cálculos com a incidência da multa (10%) e honorários advocatícios (10%), as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: I) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida.
II) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, CPC.
III) Mantendo-se inerte o Executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o Credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. c) Sendo frustrada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2 | OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA art. 536 e seguintes do CPC/2015: Nesse contexto, é importante lembrar que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Consigne-se, que para a efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, o juiz deverá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, podendo determinar a imposição de multa, cujo valor pode ser modificado, de ofício ou a requerimento (art. 537, § 1º, CPC).
Desse modo: a) Nos termos do que autoriza o art. 536 do CPC/2015, bem como nos moldes da Sentença de fls. 119/129, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços IPs utilizados na comunicação do usuário cadastrado sob o número +1 803 408-7227 na rede Whatsapp ao se comunicar com o número +55 68 9976-6513 no dia e horários a seguir (horário de Brasília): 12/02/2024 10h45, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para providências.
Intime-se PESSOALMENTE o executado, sem prejuízos da publicação ao advogado constituído nos autos.
Cumpra-se. -
12/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:37
Outras Decisões
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21/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:18
Processo Reativado
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07/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 09:57
Ato ordinatório
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08/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:36
Expedida/Certificada
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03/04/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
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28/01/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 12:32
Mero expediente
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09/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:54
Expedição de Carta.
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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20/04/2024 16:44
Expedida/Certificada
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07/03/2024 21:03
Outras Decisões
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27/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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