TJAC - 0700004-49.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:10 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: EMANUELA SABRINA EVANGELISTA ALMEIDA (OAB 6464/AC) - Processo 0700004-49.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Manoel Marçal da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - A parte ré Banco do Brasil S.A. apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida às pp. 263-269, alegando contradição no dispositivo da sentença, argumentando que os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos são incompatíveis com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme introduzida pela Lei nº 14.905/24, que determina a aplicação do IPCA e da taxa Selic.
 
 Requer, assim, a reforma da sentença para adequação do índices de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
 
 Decido.
 
 O art. 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina em seus incisos as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
 
 Ipsislitteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 O recurso ora manejado não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
 
 Apesar da irresignação do embargante quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, não existe erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
 
 Assim, uma vez que a pretensão veiculada visa verdadeira reforma da sentença, deve ser perseguida por outra espécie recursal.
 
 Por isso, não acolho os embargos de declaração oferecidos às pp. 276-279, mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada.
 
 Intimem-se.
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                                            19/08/2025 12:23 Expedida/Certificada 
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                                            10/07/2025 19:40 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            20/05/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 14:02 Processo Reativado 
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                                            14/04/2025 11:56 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            14/04/2025 11:55 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            01/04/2025 13:46 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/03/2025 16:04 Publicado ato_publicado em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 10:38 Expedida/Certificada 
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                                            05/03/2025 12:11 Ato ordinatório 
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                                            05/03/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 14:16 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            27/01/2025 09:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 10:33 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            17/01/2025 09:04 Expedida/Certificada 
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                                            11/01/2025 19:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 10:27 Juntada de Acórdão 
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                                            13/08/2024 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2024 17:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2024 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/06/2024 11:45 Expedida/Certificada 
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                                            18/06/2024 09:11 Mero expediente 
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                                            04/04/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2024 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 09:59 Publicado ato_publicado em 22/02/2024. 
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                                            21/02/2024 08:03 Expedida/Certificada 
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                                            20/02/2024 09:51 Ato ordinatório 
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                                            20/02/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 08:18 Publicado ato_publicado em 23/01/2024. 
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                                            22/01/2024 11:11 Expedida/Certificada 
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                                            16/01/2024 22:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/01/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2024 07:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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