TJAC - 0700403-54.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0700403-54.2024.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Edson Lyra de LimaB0 - Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, designei o dia 20/08/2025 às 09:00h para realização de audiência de Instrução VIA VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes e respectivos advogados entrar em contato com este Juízo através do WhatsApp da Comarca (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial. -
10/07/2025 11:09
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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30/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:58
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, Vara Única - Criminal.
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29/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:21
Juntada de Decisão
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10/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:07
Mero expediente
-
10/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:12
Expedida/Certificada
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17/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 12:32
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:20:00, Vara Única - Criminal.
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05/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:06
Mero expediente
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03/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:22
Outras Decisões
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26/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:49
Ato ordinatório
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Antônio Dias de Oliveira Neto (OAB 6411/AC), Matheus Menezes da Silva (OAB 6638/AC) Processo 0700403-54.2024.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Edson Lyra de Lima - Autos n.º 0700403-54.2024.8.01.0010 Classe Inquérito Policial Requerente e Indiciante Justiça Pública e outro Indiciado Edson Lyra de Lima Decisão Interlocutória Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Edson Lyra de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147-B (Perseguição) e 215 (Violação Sexual Mediante Fraude), combinados com o artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, além da aplicação das disposições da Lei n. 11.340/06(Lei Maria da Penha), pelos fatos assim narrados: Primeiro, a denúncia relata que, em meados de abril de 2024, o acusado Edson Lyra de Lima, de forma consciente, causou danos emocionais à vítima, Francilene Fortunato de Nazaré, degradando seu comportamento e saúde psicológica por meio de constrangimento e humilhação.
Ainda em abril de 2024, também teria ocorrido um ato de conjunção carnal mediante fraude contra a mesma vítima, em situação que limitava sua capacidade de consentimento livre.
A vítima e o denunciado foram casados por 15 anos, têm três filhos em comum e, ao longo da convivência, a vítima relatou diversas agressões verbais e ameaças.
Houve dependência financeira que condicionava a vítima a manter relações sexuais sob pressão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, identifica adequadamente o acusado e classifica o crime de forma clara.
Também foram oferecidas provas preliminares que, nesta fase, não precisam ser cabais, mas suficientes para justificar a deflagração da ação penal.
As testemunhas arroladas e os depoimentos já presentes nos autos fornecem indícios suficientes da autoria e materialidade dos fatos.
O artigo 147-Bdo Código Penal trata do crime de perseguição, enquanto o artigo 215 versa sobre violação sexual mediante fraude, delitos que, de acordo com a narrativa dos autos, foram praticados no contexto de violência doméstica.
Não se configuram, portanto, as hipóteses do artigo 397 do CPP para absolvição sumária, haja vista a presença de indícios veementes da autoria. 3.
Dispositivo Posto isso, recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Edson Lyra de Lima, pelos crimes tipificados nos artigos 147-B e 215, c/c o artigo 61, II, "f", do Código Penal, além das disposições da Lei n. 11.340/06.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta, para a oitiva das testemunhas arroladas e prosseguimento da instrução probatória, com base nos artigos 400 a 405 do CPP. 3.
Expeçam-se as certidões solicitadas referentes à existência de feitos findos ou em andamento contra o réu em todo o Estado do Acre. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento na audiência.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 09 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
12/11/2024 09:55
Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 23:01
Evoluída a classe de 279 para 10943
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09/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:03
Recebida a denúncia
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09/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:01
Ato ordinatório
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03/09/2024 10:48
Juntada de Ofício
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21/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:59
Mero expediente
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01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:12
Ato ordinatório
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23/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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