TJAC - 0704705-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/03/2025 18:04 Publicado ato_publicado em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0704705-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: G O Lima - Devedora: Valéria Ferreira de Lima, V F Lima Ltda - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
 
 Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
 
 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
 
 Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
 
 Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
 
 DECISÃO.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
 
 RECURSO DOS EXECUTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
 
 DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
 
 Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
 
 Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
 
 Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            26/03/2025 21:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 22:18 Execução frustrada 
- 
                                            21/03/2025 12:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/03/2025 16:51 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0704705-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: G O Lima - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD.
- 
                                            19/03/2025 08:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 10:37 Ato ordinatório 
- 
                                            18/03/2025 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2025 03:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/03/2025 06:25 Publicado ato_publicado em 12/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0704705-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: G O Lima - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 74/77), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
- 
                                            10/03/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/03/2025 13:31 Ato ordinatório 
- 
                                            06/03/2025 13:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/02/2025 13:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/02/2025 12:33 Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025. 
- 
                                            15/01/2025 08:10 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            15/01/2025 08:10 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            09/12/2024 11:33 Expedição de Carta. 
- 
                                            09/12/2024 11:33 Expedição de Carta. 
- 
                                            07/12/2024 23:26 Publicado ato_publicado em 07/12/2024. 
- 
                                            18/11/2024 08:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/11/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0704705-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: G O Lima - Devedora: Valéria Ferreira de Lima, V F Lima Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 54/63.
- 
                                            12/11/2024 05:57 Expedida/Certificada 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Ato ordinatório 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/11/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/09/2024 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/09/2024 07:16 Publicado ato_publicado em 24/09/2024. 
- 
                                            21/09/2024 11:14 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/09/2024 04:06 Ato ordinatório 
- 
                                            20/09/2024 04:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/09/2024 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/09/2024 09:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/06/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            28/06/2024 09:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/06/2024 11:16 Expedida/Certificada 
- 
                                            25/06/2024 08:14 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            24/06/2024 10:21 Ato ordinatório 
- 
                                            24/06/2024 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/06/2024 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            12/06/2024 14:08 Expedida/Certificada 
- 
                                            05/06/2024 17:37 Ato ordinatório 
- 
                                            05/06/2024 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/05/2024 13:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            22/05/2024 12:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/04/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/04/2024 10:30 Expedida/Certificada 
- 
                                            28/03/2024 11:15 Outras Decisões 
- 
                                            27/03/2024 13:29 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            27/03/2024 13:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000353-75.2024.8.01.0008
B de Araujo da Silva LTDA
Gilcelia Saboia de Freitas
Advogado: Gercer da Silva Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 13:28
Processo nº 0718805-16.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Costa do Carmo
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2024 06:11
Processo nº 0707466-36.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Sandra Maria Fernandes Chagas
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 06:38
Processo nº 0706894-07.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Jean Faria Gomes Junior
Advogado: Fernanda de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 12:18
Processo nº 0705300-55.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Alenilda de Oliveira Teixeira Barboza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 06:14