TJAC - 0710146-86.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - Autos n.º 0710146-86.2022.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Santander SA Avalista e Devedor Samara Soares de Souza e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO SAMARA SOARES DE SOUZA, brasileira, casada, CPF *09.***.*52-72; SAMARA SOARES DE SOUZA *09.***.*52-72, CNPJ 35.***.***/0001-64, na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 221.346,36 - (DUZENTOS E VINTE E UM MIL E TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 6.640,39 (SEIS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) Honorários Advocatícios R$ 22.134,63 (VINTE E DOIS MIL E CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 24 de julho de 2025.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
13/08/2025 07:32
Expedida/Certificada
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30/07/2025 08:56
Expedição de Edital.
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08/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Samara Soares de Souza *09.***.*52-72B0 - AVALISTA: B1Samara Soares de SouzaB0 - Ante o pedido de fls. 319: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV); b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; após se a parte executada não se manifestar, volte os autos conclusos; e) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:53
deferimento
-
27/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Samara Soares de Souza *09.***.*52-72B0 - AVALISTA: B1Samara Soares de SouzaB0 - A parte credora foi intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a pesquisa para localização do devedor, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Sendo assim, considerando a ausência de indicação de localização do demandado e de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 12:55
Execução frustrada
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:20
Processo Reativado
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22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Avalista: Samara Soares de Souza, Samara Soares de Souza *09.***.*52-72 - Ante a petição de fls. 307, em que a parte autora informou que encaminhou os ofícios as empresas especificadas na decisão de fls. 304, mantenha-se os autos em suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, visando aguardar o envio de respostas das demais empresas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:18
Outras Decisões
-
14/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:26
Processo Reativado
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11/04/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Avalista: Samara Soares de Souza, Samara Soares de Souza *09.***.*52-72 - A parte autora pugna pela expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER, 99POP, Rappi e Uber Eats para localização de endereço do réus.
Indefiro o pedido de expedição de oficios às empresas acima especificadas, uma vez que não há qualquer indicação mínima de que a ré tenha com elas relação comercial.
A cooperação judicial deve ser necessária e útil ao fim a que se destina, o que não se vislumbra do caso concreto.
Conduto, autorizo que seja diretamente realizada a pesquisa pela parte requerente junto as empresas solicitadas acerca do endereço do réu, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão.
Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo a parte autora deverá manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação.
A ausência de manifestação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0710146-86.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Avalista: Samara Soares de Souza, Samara Soares de Souza *09.***.*52-72 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Sisbajud de fls. 294/298. -
12/11/2024 05:57
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 09:36
Ato ordinatório
-
11/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
17/08/2024 07:20
Ato ordinatório
-
16/08/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:18
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 17:33
Outras Decisões
-
22/04/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:28
Ato ordinatório
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 12:45
Ato ordinatório
-
20/03/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 17:36
deferimento
-
23/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:40
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 14:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 13:10
Ato ordinatório
-
09/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 11:47
Ato ordinatório
-
20/04/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
08/04/2023 12:43
Ato ordinatório
-
05/04/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2022 16:56
Expedida/Certificada
-
19/09/2022 10:52
Outras Decisões
-
19/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 06:52
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:19
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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