TJAC - 0720285-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0720285-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Ribeiro Flores - Réu: Banco O Brasil S.A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR de autos nº 0714067-82.2024.8.01.0001, bem como as determinações contidas no referido IRDR, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 07:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0720285-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Ribeiro Flores - Réu: Banco O Brasil S.A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 05:13
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:25
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0720285-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Ribeiro Flores - Réu: Banco O Brasil S.A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 05:07
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720653-38.2024.8.01.0001
Temistocles Barbosa Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 09:51
Processo nº 0703637-71.2024.8.01.0001
Escola de Ensino Medio e Tecnico Placido...
Claudia Maia Assad
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2024 06:04
Processo nº 0707333-52.2023.8.01.0001
Delano Lima e Silva
Damiana Maria Maia dos Santos
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2023 08:54
Processo nº 0714165-67.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Tamara de Sousa Moura
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 13:02
Processo nº 0704878-80.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jose Gildson da Silva e Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2024 06:06