TJAC - 0720231-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:31
Outras Decisões
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720231-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce da Silva e Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:25
Ato ordinatório
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12/12/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720231-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce da Silva e Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
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12/11/2024 04:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 17:23
Outras Decisões
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08/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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