TJAC - 0716797-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: RODRIGO COSTA MARQUES (OAB 50238/CE) - Processo 0716797-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Manyra Braz da GamaB0 - RÉU: B1Spe Cabral Ii Trairi - MeB0 - Compulsando os autos verifico que a procuração e carta de preposição de pp. 119/120 não estão assinadas e o certificado digital utilizado para o protocolo não é do advogado que recebeu os poderes outorgados pela procuração de pp. 119.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração devidamente assinada.
Após, cumprida a determinação acima, retorne os autos concluso para saneamento.
Intime-se. -
25/08/2025 09:09
Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:08
Mero expediente
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17/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: RODRIGO COSTA MARQUES (OAB 50238/CE) - Processo 0716797-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Manyra Braz da GamaB0 - RÉU: B1Spe Cabral Ii Trairi - MeB0 - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de abril de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Rodrigo Costa Marques (OAB 50238/CE) Processo 0716797-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manyra Braz da Gama, Manyra Braz da Gama - Réu: Spe Cabral Ii Trairi - Me - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de abril de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
30/04/2025 20:47
Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:17
Outras Decisões
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17/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 04:14
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Rodrigo Costa Marques (OAB 50238/CE) Processo 0716797-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manyra Braz da Gama, Manyra Braz da Gama - Réu: Spe Cabral Ii Trairi - Me - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:59
Infrutífera
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22/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC) Processo 0716797-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manyra Braz da Gama, Manyra Braz da Gama - Réu: Spe Cabral Ii Trairi - Me - Manyra Braz da Gama ajuizou ação contra SPE Cabral II Trairi - ME, alegando que celebrou com o réu contrato para aquisição de imóvel no empreendimento Residencial Ouro Verde, mas ficou em débito e não conseguiu renegociar, sendo informada que o contrato teria sido rescindido sem prévia notificação, já que a notificação foi recebida por pessoa desconhecida (Amanda Moura de Souza).
A autora prossegue alegando que, mesmo depois da rescisão, continuou recebendo cobranças.
Enfatiza que solicitou via e-mail a renegociação da dívida e manutenção do contrato e, depois, a restituição dos valores pagos, mas não obteve respostas.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão de atos de cobrança e de atos restritivos de crédito e ordenando a restituição imediata dos valores pagos; declaração de nulidade da rescisão contratual; condenação da ré à devolução integral dos valores pagos e a reparar danos morais; inversão do ônus da prova.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
Determino à autora que no prazo de cinco dias atribua valor aos pedidos de restituição de valores e reparação de danos morais, adequando o valor da causa, se for o caso. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é que o réu fique impedido de realizar atos de cobrança e de restrição de crédito e lhe devolva imediatamente os valores pagos.
Para tanto, argumenta que o réu rescindiu unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e não restituiu os valores recebidos.
Os documentos das pp. 44/50 revelam que o réu teria rescindido o contrato outrora firmado com a autora, o que sinaliza a plausibilidade do direito da autora de não receber cobranças ou sofrer atos restritivos de crédito.
Além disso, há risco da autora sofrer danos de difícil reparação caso o réu pratique tais condutas, especialmente a inclusão da autora em cadastro de inadimplentes, pois esse fato pode inviabilizar seu acesso ao crédito.
Por outro lado, não se verifica, por ora, a plausibilidade do direito da autora à imediata restituição da integralidade dos valores pagos, pois ela mesma admite que deixou de pagar valores ajustados, o que enseja a incidência de penalidades contratuais.
Além disso, também não se verifica urgência na medida a justificar sua antecipação.
Sob tais fundamentos, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinado ao réu que se abstenha de realizar atos de cobrança ou de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, excluindo eventual apontamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$300,00 por cada ato de cobrança e de multa diária de R$300,00 para o caso de restrição de crédito. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de janeiro de 2024, às 07h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
31/10/2024 12:14
Expedida/Certificada
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31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
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31/10/2024 07:15
Expedição de Carta.
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31/10/2024 07:10
Ato ordinatório
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30/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/10/2024 00:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:48
Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:37
Emenda à Inicial
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25/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:10
Ato ordinatório
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18/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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