TJAC - 0700381-17.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE SILVA LEITÃO (OAB 4755/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700381-17.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia FernandesB0 - SENTENÇA N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Manoel Messia de Souza Sena, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
Nada há que obstaculize a pretensão, porquanto o Enunciado n. 90 do FONAJE preceitua que é desnecessário o consentimento da parte reclamada em casos de desistência da ação pela parte reclamante, após a citação válida e apresentação de resposta.
Posto isso, homologo a desistência formulada, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com suporte na Lei 9.099/95, e art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e promovo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas.
Desnecessário a intimação das partes por economia processual.
Brasiléia-(AC), 17 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE SILVA LEITÃO (OAB 4755/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700381-17.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia FernandesB0 - SENTENÇA N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Manoel Messia de Souza Sena, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
Nada há que obstaculize a pretensão, porquanto o Enunciado n. 90 do FONAJE preceitua que é desnecessário o consentimento da parte reclamada em casos de desistência da ação pela parte reclamante, após a citação válida e apresentação de resposta.
Posto isso, homologo a desistência formulada, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com suporte na Lei 9.099/95, e art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e promovo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas.
Desnecessário a intimação das partes por economia processual.
Brasiléia-(AC), 17 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE SILVA LEITÃO (OAB 4755/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700381-17.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia FernandesB0 - Decisão A parte credora requereu às fls. 72 a intimação do devedor via Whatsapp.
Verifico que às fls.67, a Oficiala de Justiça informou que não obteve contato telefônico com o devedor.
Resta salientar que um dos procedimentos adotados pelos Oficiais de Justiça é de tentar o contato telefônico ou via Whatsapp, com o intuito de encontrar o intimando, quando o mesmo não é encontrado em seu endereço, o que foi negativo no presente caso Diante dos motivos apresentados, indefiro o pedido de fls.72.
Intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 08 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:35
Outras Decisões
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: CAROLINE SILVA LEITÃO (OAB 4755/AC) - Processo 0700381-17.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia FernandesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça negativa de fl. 67, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço atual da parte devedora, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Brasileia (AC), 23 de junho de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
25/06/2025 10:41
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:05
Ato ordinatório
-
16/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:56
Mero expediente
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:57
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:01
Mero expediente
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:14
Processo Reativado
-
13/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:01
Processo Reativado
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Silva Leitão (OAB 4755/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700381-17.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.44/47 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 22 de outubro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/11/2024 13:51
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/10/2024 13:34
Decisão
-
22/10/2024 13:28
Infrutífera
-
10/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
30/09/2024 18:58
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
30/09/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 20:28
Mero expediente
-
23/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:56
Infrutífera
-
30/07/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
10/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:30
Mero expediente
-
17/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:25
Mero expediente
-
09/05/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:31
Expedida/Certificada
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08/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
05/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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