TJAC - 0704810-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC) - Processo 0704810-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Wenderson Nascimento da SilvaB0 - Embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte em face em face da sentença de mérito proferida às pp. 116/118, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de Wenderson Nascimento da Silva, condenando-o ao pagamento do débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição em sua parte dispositiva, em que determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora pela Taxa Selic.
Sustenta que o juízo deixou de observar a Cláusula 5ª, §4º, do contrato firmado entre as partes (p. 7/25), que estipula juros de mora específicos de 0,034% ao dia em caso de inadimplemento, aplicando, em vez disso, os juros legais genéricos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados, com a retificação do dispositivo da sentença.
O embargado, revel, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência verifico no comando embargado.
Assim, tratando-se a questão suscitada de matéria de ordem pública, passo à análise dos aclaratórios.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, incorreu em contradição ao fixar, para o período posterior à Lei 14.905/2024, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e, cumulativamente, juros de mora pela Taxa Selic.
Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar o julgado à correta aplicação dos encargos moratórios.
A embargante aponta, com acerto, que a sentença foi omissa ao não aplicar os encargos de mora previstos no instrumento contratual que fundamenta a própria ação monitória.
A Cláusula 5ª, §4º do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (p. 7/25), assinado pelo réu, é clara ao estipular que, em caso de inadimplência, sobre o valor da parcela devida incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,034% ao dia.
Diante da revelia do réu e da validade do contrato apresentado, que não contém cláusulas manifestamente abusivas nesse particular (a taxa de juros diária equivale a aproximadamente 1,02% ao mês, patamar legal e razoável), devem prevalecer os termos pactuados entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
A sentença, ao fixar juros de 1% ao mês, ignorou a previsão contratual específica, configurando a contradição alegada, que também merece ser suprida.
O acolhimento dos embargos com a correção dos vícios apontados é, portanto, medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para sanando a contradição e a omissão apontadas, retificar a parte dispositiva da sentença de pp. 111/112, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte em face de Wenderson Nascimento da Silva, condenando a demandada ao pagamento de R$8.054,94 (oito mil e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 0,034% ao dia, conforme pactuado na Cláusula 5ª, §4º do contrato a partir da data do vencimento." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
06/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704810-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Wenderson Nascimento da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 97, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 17:30
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 07:05
Ato ordinatório
-
31/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704810-67.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Wenderson Nascimento da Silva - Defiro a citação do réu por meio de aplicativo de mensagem (contato informado à p. 90/91), a observar o que preconiza a Portaria Conjunta 03/2023, do Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 16:03
deferimento
-
11/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 05:53
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 20:22
Ato ordinatório
-
29/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
26/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:38
Ato ordinatório
-
25/04/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:24
deferimento
-
15/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:38
Expedida/certificada
-
01/06/2023 10:37
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 09:59
Ato ordinatório
-
26/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 07:49
Expedida/certificada
-
20/04/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:11
Outras Decisões
-
18/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:47
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714278-55.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Diego Souza Oliveira Araujo
Advogado: Larissa Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/10/2023 06:27
Processo nº 0714270-15.2022.8.01.0001
Industria e Comercio de Roupas Dinis Ltd...
Maria Pereira de Souza
Advogado: George Fernando Lopes Vieira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2022 06:19
Processo nº 0702725-16.2020.8.01.0001
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Juliany Lima de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2020 05:59
Processo nº 0713007-74.2024.8.01.0001
Hernestino Bispo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo Clay Marcal Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2024 06:26
Processo nº 0706611-81.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Arthur da Silva Lima
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 06:22