TJAC - 0000741-93.2024.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0000741-93.2024.8.01.0002 - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Genilene Pinheiro Damasceno - Apelado: Município de Cruzeiro do Sul - AC - - A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea a da Constituição Federal e Súmula 640 do STF.
Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
Preparo não recolhido por conta do benefício da gratuidade.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Em relação ao susomencionado pressuposto Recursal, a parte recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o art. 198, §§7º e 10º, Constituição Federal.
E o que se verifica no Acórdão impugnado é que houve o improvimento do recurso inominado manejado pela parte ora recorrente, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, resultado este desfavorável aos seus interesses.
No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Sequer embargos de declaração foram interpostos com o fim de sanar omissão/contradição/obscuridade, de modo que resta inadmissível o processamento do Recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do Prequestionamento, incidindo, no caso, os verbetes sumulares nº. 282 e 356 do STF, os quais colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se repito que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, com destaque: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLIV, LVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. (...) (ARE 1412507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) [destaquei] EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA.
EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
LEI DISTRITAL 5.008/2012.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339). 2.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (ARE 1282001 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) [destaquei] EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RE Nº 560.900-RG/DF; TEMA RG Nº 22.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA PARA CARGOS DE CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA: ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURSIPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 5º, inc.
III, da Constituição da República não foi objeto de discussão e deliberação prévios pelo Tribunal de origem.
A ausência de prequestionamento explícito atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (RE 1377875 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) [destaquei] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Nelson Martins Quadros Filho (OAB: 30416/BA) - Débora Lima Silva Rodrigues (OAB: 19277/BA) - Rosemberg Silva Jucá (OAB: 3164/AC) -
25/08/2025 09:50
Prorrogada a medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva_da_Lei_Henry_Borel
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25/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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04/08/2025 13:48
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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01/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:47
Mero expediente
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17/07/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 11:09
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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17/07/2025 11:09
Transferência de Processo - Saída
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08/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:00
Juntada de Informações
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25/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/06/2025.
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19/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/06/2025 22:13
Em Julgamento Virtual
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12/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Informações
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20/02/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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