TJAC - 0701062-50.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0701062-50.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDOR: B1ACQUADESING COMÉRCIO DE PISCINAS - EPPB0 - Sentença A parte autora ACQUADESING COMÉRCIO DE PISCINAS - EPP ajuizou a presente ação de Execução de título Extrajudicial em desfavor de Alanna Isabelle Moura dos Santos, contudo sem a observância dos pressupostos processuais exigíveis para a espécie.
No caso em tela, a existência de cláusula de eleição de foro válida e eficaz, que indica comarca diversa daquela onde a ação foi proposta, impõe o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Embora a matéria seja relativa, a sistemática dos Juizados Especiais, pautada nos princípios da celeridade e informalidade, permite o reconhecimento de ofício da incompetência, especialmente quando evidenciada por expressa disposição contratual.
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) corrobora esse entendimento, ao dispor que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Registre-se, Publique-se e intime-se.
Brasiléia-(AC), 08 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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