TJAC - 0000005-97.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB 7929/TO) - Processo 0000005-97.2023.8.01.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Alexsander de Medeiros LiborioB0 - INTRSDO: B1Vectra Seguridade LTDAB0 - Decisão Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALEXANDER DE MEDEIROS LIBORIO como incurso nos delitos do art. 180, caput, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do CP.
A denúncia foi oferecida às fls. 156/160 e recebida às fls. 174/175. Às fls. 161/165 há requerimento de restituição de coisa apreendida.
O MP manifestou-se favorável à restituição do bem apreendido.
Decido.
O bem apreendido é um veículo da Marca TOYOTA HILUX CDSRXA4FD chassi: 8AJBA3CDXH1594347, Placa: PKW-5000, Ano/Mod: 2017/2017, COR: VERMELHA.
No caso em apreço a legítima propriedade está confirmada, porquanto os documentos de fls. 130 - 138, comprovam que o veículo foi adquirido pelo requerente, bem como se verifica que a apreensão do veículo, não interessa ao desfecho de qualquer procedimento criminal, sendo possível sua imediata liberação judicial.
Conforme se observa no CPP, é evidente a possibilidade de restituição de bens apreendidos, desde que inexista dúvida quanto à propriedade do bem, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Insta observar ainda que o deferimento do pleito de restituição condiciona à prescindibilidade ao interesse no processo, nos termos do art.118 do CPP: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Neste ponto, não sobressaem razões para que o bem permaneça apreendido, sobretudo porque a apreensão deste não interessa ao desfecho de qualquer procedimento criminal.
Assim, não restando indícios de qualquer ilicitude quanto a propriedade do veículo pelo requerente, o deferimento do pedido formulado é a medida que se impõe.
Posto isto, ante os fundamentos acima expostos,defiroo pedido de restituição do veículo da Marca TOYOTA HILUX CDSRXA4FD chassi: 8AJBA3CDXH1594347, Placa: PKW-5000, Ano/Mod: 2017/2017, COR: VERMELHA Expeça-se alvará judicial em favor do requerente.
Cite-se o réu.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
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15/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:50
Juntada de Carta
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16/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:57
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 07:57
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:07
deferimento
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31/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2024 11:25
Ato ordinatório
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27/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/07/2024 19:18
Recebida a denúncia
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27/07/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
01/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:03
Ato ordinatório
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29/03/2024 21:36
Mero expediente
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21/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 10:00:00, Vara Única - Criminal.
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:52
Ato ordinatório
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07/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/01/2023 15:59
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:59
Mero expediente
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18/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:12
Ato ordinatório
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09/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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