TJAC - 0701959-52.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNAI GONÇALVES LEAL (OAB 38063/PA), ADV: FLAVIA CHRISTIANE DE ALCANTARA FIGUEIRA SECCO (OAB 20278PA) - Processo 0701959-52.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1Antônia Julia Martins de FreitasB0 - RÉU: B1Arthur Rocha de SouzaB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por ANTÔNIA JÚLIA MARTINS DE FREITAS em face de ARTHUR ROCHA DE SOUZA, menor de idade representado por sua genitora, CALINA ROCHA ARAÚJO, em razão do falecimento de WANDER NUNES DE SOUZA, ocorrido em 02/04/2023.
Alega a autora que iniciou relacionamento afetivo com o falecido em abril de 2020 e que estabeleceram união estável a partir de janeiro de 2021, quando passaram a dividir a mesma residência.
Afirma que a união perdurou até a data do falecimento do companheiro, em 02/04/2023, tendo sido caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
A requerente apresentou documentos comprobatórios da alegada união, incluindo comprovantes de endereço do mesmo domicílio, certidão de óbito onde consta como declarante, além de fotografias e outros documentos que demonstram a convivência em comum.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
O requerido foi devidamente citado (fl. 29), mas não apresentou contestação no prazo legal (fl. 31).
A Defensoria Pública do Estado do Acre apresentou contestação por negativa geral (fls. 51/55), na qualidade de curadora especial do menor Arthur Rocha de Souza, refutando as alegações da petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
O Ministério Público, através de parecer às fls. 66/67, manifestou-se pela procedência da ação, reconhecendo a existência da união estável entre a requerente e o de cujus, para que surjam os devidos efeitos legais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço a necessidade de atuação do Ministério Público com fundamento no art. 178 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Quanto à questão processual referente ao prazo em dobro e às prerrogativas da Defensoria Pública, conforme requerido em sua manifestação, registro que tais benefícios processuais foram respeitados no curso do processo, nos termos do art. 128, I e XI, da Lei Complementar 80/94.
No mérito, a questão controvertida cinge-se ao reconhecimento ou não da união estável entre a autora e o falecido Wander Nunes de Souza.
A união estável está prevista na Constituição Federal em seu art. 226, §3º, que assim dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O Código Civil, em seu art. 1.723, estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em apreço, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar a existência da união estável entre a requerente e o falecido.
A autora comprovou, através de documentos, que manteve relacionamento com o de cujus caracterizado pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Os comprovantes de endereço demonstram que ambos dividiam o mesmo domicílio, evidenciando a convivência sob o mesmo teto.
Na certidão de óbito, a requerente consta como declarante, o que indica a proximidade e relevância do vínculo existente.
As fotografias anexadas aos autos (fls. 3-13) evidenciam a vida em comum do casal em diversos momentos, tais como comemorações, passeios e convívio familiar, demonstrando a notoriedade e publicidade da relação.
A autora demonstrou ainda que acompanhava o de cujus em praticamente todos os momentos, sendo sua companhia constante, inclusive em tarefas triviais.
Ficou demonstrado que o escritório profissional do falecido localizava-se em sua residência, o que permitia ao casal passar grande parte do tempo junto, uma vez que a autora estava sempre em casa, desempenhando atividades domésticas e cuidando tanto do lar quanto do requerido.
Também ficou evidenciado nos autos que o filho do falecido, o menor Arthur Rocha de Souza, participava da convivência diária, passando a semana na companhia do casal, e que nos finais de semana, permanecia com o falecido e a requerente, promovendo momentos de interação e diversão em família.
Durante o período em que o falecido enfrentou problemas de saúde, a requerente demonstrou apoio incondicional e comprometimento excepcional, permanecendo ao seu lado em todos os momentos e dedicando-se integralmente ao seu cuidado e amparo.
Conforme se depreende do parecer do Ministério Público, "a requerente apresentou documentos que corroboram suas alegações quanto à existência da relação, tais como comprovantes de endereço do mesmo domicílio, que evidenciam a convivência duradoura e pública entre ela e o de cujus, certidão de óbito na qual a requerente consta como declarante, demonstrando a proximidade e relevância do vínculo existente, além de fotos e outros documentos anexados aos autos que indicam a existência de relação afetiva, pública e contínua" (fl. 67).
O Ministério Público concluiu que "esses elementos atendem aos requisitos caracterizadores da união estável, previstos no art. 1.723 do Código Civil, sendo a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família" (fl. 67).
Embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação por negativa geral, não há nos autos qualquer elemento que desabone as alegações da requerente ou que descaracterize o vínculo reconhecido.
Portanto, considerando o conjunto probatório apresentado, concluo que restou devidamente demonstrada a existência de união estável entre a requerente e o falecido Wander Nunes de Souza, no período compreendido entre janeiro de 2021 e abril de 2023 (data do falecimento), caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre ANTÔNIA JÚLIA MARTINS DE FREITAS e WANDER NUNES DE SOUZA, no período compreendido entre janeiro de 2021 e 02 de abril de 2023 (data do falecimento), para todos os fins legais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e diante da sucumbência da parte requerida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro também ao requerido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/07/2025 14:03
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:14
Homologada a Transação
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03/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
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20/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:02
Mero expediente
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17/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 08:36
Expedida/Certificada
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16/08/2024 11:46
Expedida/Certificada
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28/07/2024 22:05
Ato ordinatório
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 11:40
Expedida/Certificada
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10/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:03
Ato ordinatório
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25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:59
Juntada de Mandado
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16/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:57
Expedição de Edital.
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07/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:08
Mero expediente
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23/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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