TJAC - 0709711-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC) - Processo 0709711-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ausenira Pereira CabralB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 14/08/2025, às 12:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC) - Processo 0709711-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ausenira Pereira CabralB0 - 1) Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária requerida pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ausenira Pereira Cabral em desfavor do Banco BMG S.A., objetivando a suspensão da exigibilidade da dívida referente aos contratos de cartão de crédito consignado ns.º 7378100, 9109940, 11941267 e 17807690, entabulados pela autora.
A parte autora historiou que é aposentada pelo regime geral da Previdência Social e que entabulou contratos de cartão de crédito na modalidade reserva de margem consignável com a parte ré.
Foram firmados estes negócios jurídicos: (i) contrato n.º 7378100, pactuado em 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), já liquidado; (ii) contrato n.º 9109940, pactuado em 25 de março de 2016, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), já liquidado; (iii) contrato n.º 11941267, pactuado em 10 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); e (iv) contrato n.º 17807690, pactuado em 19 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais).
A autora explanou que realizou o adimplemento do importe de R$ 11.737,34 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), pelos primeiros três contratos, e de R$ 3.827,60 (três mil oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), pelo quarto negócio jurídico.
Segundo a demandante, as cobranças foram feitas com desconto no benefício previdenciário pelo valor mínimo da fatura mensal, porém a requerente não tinha conhecimento que se tratava de uma operação de reserva de margem consignável e como esta funcionava, com a cobrança da parcela mínima e o acréscimo de encargos abusivos no saldo remanescente.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora requereu a suspensão da exigibilidade da dívida, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, a rescisão dos contratos ainda vigentes, bem como a condenação da instituição bancária ao dever de indenizar.
A peça preambular aportou neste Juízo cível encartada com os documentos de fls. 11/27. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Malgrado a autora defenda a violação do dever de informação, direito fundamental do consumidor, foram firmados quatro contratos na modalidade de reserva de margem consignável, no período compreendido entre 16 de outubro de 2015 e 19 de setembro de 2022, e os dois primeiros negócios jurídicos foram extintos pelo pagamento.
No meu sentir, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium), proscrito pelo ordenamento jurídico, a parte afirmar que se sente lesada pela instituição financeira, com a celebração de contrato ininteligível e a imposição de encargos abusivos, e celebrar mais três negócios jurídicos da mesma espécie.
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu, neste momento processual, do encargo de demonstrar a conduta aparentemente ilícita atribuída à parte requerida, afigurando-se legítima, portanto, a cobrança da dívida, sem embargo da possibilidade de mudança de entendimento, com o aprofundamento da cognição dos fatos processuais.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5) Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6) As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 8) Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 10) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11) Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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