TJAC - 0711354-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC), ADV: ILMARA BRAGA SANTOS (OAB 6412/AC) - Processo 0711354-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - REQUERIDA: B1Adriana Rodrigues do Nascimento CavalcanteB0 - Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida às págs. 83/89, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para cadastrar os advogados da parte requerida, procuração de pág. 89.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 06:14
Expedida/Certificada
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26/08/2025 07:59
Mero expediente
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25/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:08
Juntada de Mandado
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31/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0711354-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - REQUERIDO: B1Adriana Rodrigues do Nascimento CavalcanteB0 - A parte autora Banco Pan S.A requereu contra Adriana Rodrigues do Nascimento Cavalcante a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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