TJAC - 0703724-48.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0703724-48.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1Altevir Rolla de OliveiraB0 - Indefiro novas pesquisas SisBaJud, na medida em que, não obstante tenham sido positivas as pesquisas anteriores, os valores obtidos são inferiores a 10% do valor do débito, portanto, insuficientes para saldá-lo.
Ademais, em pesquisa ao sistema RENAJUD, houve a restrição de veículos, conforme pp.137/138.
Portanto, com o fim de saldar o débito remanescente apontado em pp.281/282, deverá a parte credora indicar bens no prazo de 05 dias, informando se deseja adjudicação ou penhora dos veículos localizados, indicando o endereço para expedição de mandado, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9099/95.
Intime-se o credor. -
30/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:10
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 10:11
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:39
Ato ordinatório
-
17/05/2025 19:16
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:20
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0703724-48.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Altevir Rolla de Oliveira - Devedor: Klicia Pereira de Albuquerque, Geneses Paulo da Costa Farias, Kalil Figueiredo Araújo - Decisão fls. 134: Indefiro o pleito da parte credora de expedição de novo alvará judicial em seu favor, tendo em vista que houve o levantamento do alvará de p. 110, conforme comprovantes de conta judicial de pp. 114-117.
Frustrada a penhora, lance a secretaria restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre os veículos constritados.
Após, considerando que o presente feito vem tramitando desde junho de 2023, sem localização de bens da parte devedora e que foram realizadas tentativas de constrição de bens via SISBAJUD e consulta de veículos por RENAJUD, expedição de mandado de penhora, conforme consta do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrando bens o processo de execução deve ser extinto.
Assim, autorizo mais uma tentativa de penhora de valores via SISBAJUD de forma simples, não tendo a parte demandante apontado que os devedores tenham a possibilidade de receber valores em conta bancária para justificar a teimosinha.
Não localizando bens para penhora por esta ferramenta, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, pois considerando o tempo de tramitação do feito já podia ter indicado e localizado bens.
Transcorrido o prazo, voltem-me para providências.
Publique-se. -
11/11/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:05
Deferimento em Parte
-
23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 19:48
Ato ordinatório
-
09/10/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:12
Outras Decisões
-
28/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 07:20
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 08:09
Ato ordinatório
-
06/06/2024 14:55
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2024.
-
23/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:59
Outras Decisões
-
16/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
10/01/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
09/01/2024 10:04
Ato ordinatório
-
28/10/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:01
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
25/09/2023 14:57
Ato ordinatório
-
08/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
01/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2023 16:15
deferimento
-
14/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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