TJAC - 0719920-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0719920-72.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Mendonça dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamentos LtdaB0 - B1Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento (''nubank'')B0 - B1Banco Crefisa S.A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 28/08/2025, às 12:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0719920-72.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Mendonça dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamentos LtdaB0 - B1Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento (''nubank'')B0 - B1Banco Crefisa S.A.B0 - 1 - Destaco que as partes requeridas devem observar o procedimento da repactuação. 2 - Designe-se audiência de conciliação. 3 - Atualizar o cadastro de partes e intimem-se às partes. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:04
Outras Decisões
-
11/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0719920-72.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio Mendonça dos Santos - Réu: Banco Daycoval S.A., Banco Crefisa S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda, Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento (''nubank''), Banco do Brasil S/A., Banco Agibank S.A - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Requerer a citação dos credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 12.
Cumpra-se. 13.
Os credores deverão observar as duas fases do procedimento especial, sendo que a contestação somente será apresentada na segunda fase do procedimento, caso frustrado o acordo na primeira fase e instaurado o processo de superendividamento. -
16/12/2024 18:04
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 19:35
Outras Decisões
-
11/12/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
05/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:00
Classe retificada de 7 para 15217
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0719920-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Mendonça dos Santos - Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O plano de pagamento voluntário encontra-se descrito nos documentos de pp. 56/65. 6.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto a imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal.
Observe: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO.
PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2.
Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023)Cível 2ª Vara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023)Cível 3ª Vara Cível Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 8.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 9.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 10.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 11.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 12.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento, oportundade em que credores serão instados para contestar formalmente o pleito. 13.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 07 de novembro de 2024.
Leandro Leri Gross Juiz de Direito -
11/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
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08/11/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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