TJAC - 0710922-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0710922-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Fica o autor autorizado a proceder à venda extrajudicial do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para a satisfação de seu crédito, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Retire-se eventual gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
13/08/2025 08:07
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0710922-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora em fls. 99/110.
Aguarde-se o julgamento do recurso ainda pendente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão a ser proferida em instância superior poderá impactar diretamente o andamento deste feito, recomendando-se, portanto, a prudência na sua tramitação.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu.
Imtimem-se.Cumpra-se. a -
27/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:41
Mero expediente
-
23/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0710922-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - (...) DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: CRETA SMART1.616VAT6, Ano: 2019/2019, Placa: QTN2E30, CHASSI: 9BHGA811BLP142141, RENAVAM: *12.***.*64-50, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/AC 3557.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:31
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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