TJAC - 1001330-40.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001330-40.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Mâncio Lima - Agravante: Francisco Mendonça da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por Francisco Mendonça da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Mâncio Lima que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta pelo ora agravante em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, agravante (autos 0700354-61.2025.8.01.0015), indeferiu o pedido para que a instituição se abstenha de realizar descontos no beneficio previdenciário do autor, nos seguintes termos: (...) DECIDO.
A parte requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para suspensão dos descontos e que não seja seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência requerida nos autos encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na análise para a tutela de urgência, os requisitos são analisados de forma mais superficial, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação a probabilidade do direito, verifica-se há indicação d descontos no pagamento da parte autora, conforme documento de págs. 14/20; conforme relato da própria autora na inicial.
No que se refere ao perigo de dano, tem-se que a continuação do descontos, até que se faça dilação probatória em sentido contrário, não restou evidenciado que irá lhe causar prejuízos irreparáveis.
Isso, porque, conforme documentos juntados, e pela informação da própria parte autora, os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2024, não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido, o que torna evidente a necessidade de instrução processual, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Por tais motivos, não restou comprovado nos autos elementos que evidenciem que a tutela de urgência pleiteada seja deferida.
Corroborando com o entendimento, cumpre-nos destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR - Decisão que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado na petição inicial - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 21449255520238260000 Sorocaba, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023).
Além do mais, nos termos do artigo 304 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser revista, reformada ou invalidada, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte ré junte aos autos a devida autorização dos descontos questionados. (...) O agravante alega, em síntese, que em janeiro de 2024 o agravante passou a pagar uma taxa de associação à AAPEN.
Essa taxa, em 2024, foi no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) mensais; ao virar o ano, a taxa subiu para R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
O total descontado indevidamente já somava, à época da propositura da ação, R$ 490,68 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que já havia buscado a solução extrajudicial por meio do PROCON.
Não obstante, a associação não compareceu à sessão conciliatória, impedindo o êxito da tentativa de acordo pela via administrativa.
Assevera que devem ser observadas as condições pessoais do agravante, o enriquecimento ilícito da instituição agravada.
Em arremate, aponta que a probabilidade do direito reside nas circunstâncias do caso concreto: o agravante é pessoa idosa e analfabeta, relatando não ter qualquer vínculo associativo que justifique os descontos mensais na sua aposentadoria.
Já o perigo de dano, como já dito, reside na limitação injustificável do orçamento do agravante.
Salienta-se que esse orçamento é de 1 (um) salário-mínimo mensal, sendo evidente a dificuldade para a subsistência de uma pessoa de 78 (setenta e oito) anos com esses parcos recursos - ainda mais com o desconto mensal de 2% (dois por cento) de seus proventos. É o relatórido.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, ante a gratuidade concedida na origem, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC.
A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada.
Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em sede de cognição sumária, constata-se que o Reclamante demonstra a existência de descontos sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, com início em janeiro de 2024.
A parte autora sustenta não ter aderido à mencionada associação, tampouco autorizado a contratação ou concedido permissão para os referidos descontos em seus proventos.
Diante da hipossuficiência do Reclamante quanto à produção de provas robustas, somada à garantia constitucional da liberdade de associação, que abrange, inclusive, o direito de desfiliação a qualquer tempo, verifica-se, prima facie, a probabilidade do direito alegado, no tocante à irregularidade dos descontos efetuados em seu desfavor.
Outrossim, resta configurado o perigo de dano, consubstanciado na redução do valor mensal percebido pelo Autor a título de benefício previdenciário, verba esta de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
Ressalte-se, ainda, que são públicas e notórias as recentes divulgações na imprensa acerca de investigações em curso no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, envolvendo diversas entidades que estariam supostamente inseridas em esquemas de apropriação indevida de valores de aposentados e pensionistas.
Dentre tais entidades investigadas figura a própria Associação Agravada, circunstância que robustece a verossimilhança das alegações do Recorrente, indicando que outros beneficiários do sistema previdenciário podem estar sendo igualmente lesados por descontos efetuados sem sua anuência, sob alegação de filiação que afirmam desconhecer.
Diante do exposto, sem prejuízo da ulterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, concedendo a medida de urgência requerida para modificar a decisão de fls. 62/72 dos autos n.º 0700354-61.2025.8.0015, determinando à AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional que se abstenha, de imediato, de efetuar os descontos mensais no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário do Autor/Agravante, até ulterior deliberação definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante correspondente a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do Requerente, ora Agravante, em caso de descumprimento.
Intime-se a Agravada acerca do teor desta decisão, bem como para para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o juízo a quo.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Euclides César Júnior (OAB: 33057/CE) - 
                                            
30/06/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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