TJAC - 0701342-24.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0701342-24.2025.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Alberto Souza NeryB0 - EMBARGADA: B1Maria José da Silva Morais da CostaB0 - B1Ismael Marçal da Costa FilhoB0 - B1Paulo Roberto Morais da CostaB0 - Defiro a gratuidade da justiça.
Apense-se ao processo principal (autos nº 0700574-50.2015.8.01.0002).
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Alberto de Souza Nery em face de Maria José da Silva Morais Costa, Ismael Marçal da Costa Filho e Paulo Roberto Morais da Costa, na qual alega que o imóvel denominado "Balneário Antigo Cris Bar", localizado no Ramal Mariana I, objeto de tentativa de penhora em ação de execução nº 0700574-50.2015.8.01.0002, lhe pertence, não sendo propriedade do executado Cristiano Holanda do Nascimento.
Diz que o executado Cristiano Holanda do Nascimento apenas anunciou a venda do imóvel em rede social, como forma de lhe auxiliar na comercialização do bem, o bem nunca foi do executado.
Aduz ter adquirido o bem antes do início da execução.
Pede liminar para suspender medidas constritivas sobre o imóvel, alegando perigo de dano e probabilidade do direito.
Juntou documentos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPCserá concedida a tutela de urgênciaquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados são aptos a conferir probabilidade do direito.
O prosseguimento dos atos da execução pode acarretar risco de dano de difícil reparação.
Assim defiro a liminar para suspender incidência de atos expropriatórios.
Cite-se os embargados, nos termos do art. 679 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido.
Certifique-se nos autos de execução acerca da suspensão de eventuais atos expropriatórios, trasladando-se cópia desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:14
Apensado ao processo
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17/06/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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