TJAC - 0706411-40.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0706411-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: B1Hilton Araujo dos ReisB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de Ação Indenizatória que versa sobre danos em prédio com destinação comercial (alugueis), em face do Municípiode Rio Branco.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e declaração de hipossuficiência (p. 13).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, cumpre registrar que tanto para a concessão da assistência judiciária gratuita, quanto para o diferimento do recolhimento das custas ao final é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: e promover a juntada dos 03 (três) últimos meses dos extratos bancários, comprovante de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:12
Expedida/Certificada
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18/08/2025 20:11
Outras Decisões
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29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 07:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/07/2025 13:09
Expedida/Certificada
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:04
Somente Publicar
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23/07/2025 15:20
Declarada incompetência
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16/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0706411-40.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Hilton Araujo dos ReisB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quais os débitos de IPTU, e referentes a quais períodos, deseja a anulação através da tutela judicial, incluindo a quantia destes no valor da causa, à vista do que dispõe o art. 292, II do CPC. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:26
Somente Publicar
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19/06/2025 10:10
Mero expediente
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05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:18
Classe retificada de 436 para 14695
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05/06/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 08:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:07
Declarada incompetência
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16/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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