TJAC - 0700199-81.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VERÔNICA RODRIGUES FARIAS (OAB 4388/AC) - Processo 0700199-81.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: B1José de Lima FariasB0 - Autos n.º 0700199-81.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente José de Lima Farias Despacho Defiro a pretensão executória.
Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/06/2025 13:55
Expedida/Certificada
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23/06/2025 07:57
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:55
Mero expediente
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16/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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12/05/2025 15:03
Mero expediente
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05/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:55
Processo Reativado
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:53
Homologada a Transação
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19/04/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:55
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
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17/01/2023 08:38
Expedida/Certificada
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17/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:58
Ato ordinatório
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02/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 08:00:00, Vara Cível.
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02/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 12:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/05/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 21:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:56
Juntada de Mandado
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09/05/2022 13:47
Expedida/Certificada
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09/05/2022 13:47
Ato ordinatório
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09/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:24
Expedida/Certificada
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09/05/2022 13:23
Ato ordinatório
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09/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:15
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 08:00:00, Vara Cível.
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17/03/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 09:37
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 12:11
Expedida/Certificada
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15/03/2022 12:10
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
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14/03/2022 17:01
Tutela Provisória
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04/03/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 10:01
Emenda a inicial
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03/03/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 07:52
Juntada de Petição de petição inicial
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28/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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