TJAC - 0703447-08.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0703447-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Célia Rufino da Costa SouzaB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de fls.311/314, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015 -
17/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:35
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:47
Mero expediente
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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26/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0703447-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Rufino da Costa Souza - Réu: Banco Itaucard S.A - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. -
24/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:34
Mero expediente
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11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/03/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria
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03/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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13/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0703447-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Rufino da Costa Souza - Réu: Banco Itaucard S.A - Decisão Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho à fls. 228, em razão da incorreção material do mesmo.
Ainda, para a concessão de tutela urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): 01) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito 02) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em analise primae facie, verifico a presença de tais requisitos.
Diante dos elementos que compõem os autos, é possível verificar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista os documentos juntados na inicial onde verifica-se a inúmeras tentativas da autora em receber os boletos de forma correta.
Sendo assim, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA para determinar a intimação da ré para emitir os boletos de pagamento, vencidos e vincendos, do contrato de financiamento entabulado entre as partes, de forma correta, nos exatos termos do negocio firmado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada boleto emitido de forma divergente a esta decisão.
Ainda, determino que a ré, no prazo de 05 dias, exclua o nome da autora dos cadastro de inadimplentes, em razão do financiamento entabulado entre as partes, com a devida comunicação ao presente Juízo dentro do prazo assinalado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos e eficaz solução da lide.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 07:34
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:09
Mero expediente
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29/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria
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27/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:30
Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC) Processo 0703447-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Rufino da Costa Souza - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, observo que a natureza da ação e a qualificação da autora sinalizam para sua capacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, faculto a parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
31/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:38
Emenda à Inicial
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10/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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