TJAC - 0710132-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0710132-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Adao da Rocha SeveroB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 e outros - 1.
Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a figurar, na condição de único demandado, o Estado do Acre, bem como o valor atribuído à causa para o montante de R$ 117,6 mil. 2.
Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de página 16, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial (p. 2). 3.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 4.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. - 
                                            
27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0710132-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Adao da Rocha SeveroB0 - RÉU: B1Comandante Geral do Corpo de Bombeiro AcreB0 - B1Diretor de Ensino e Instrução do CiespB0 - 1.
O comandante-geral do CBMAC e o 1º tenente QOBMEC Gilmar Torres Marques Moura não dispõem de legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações regidas pelo Procedimento Comum.
Por outro lado, examinando os autos, observo que o ato questionado teria aparentemente partido da própria banca examinadora do certame enquanto responsável pela sua execução.
Nesse diapasão, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá promover as adequações necessárias no tocante ao polo passivo da ação. 2.
E deverá o autor, em igual prazo, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicada pelo período de doze meses. 3.
Assinalo que o descumprimento injustificado ou a mera apresentação de pedido de reconsideração quanto a quaisquer das observações enumeradas nos itens acima ensejará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. - 
                                            
26/06/2025 12:15
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:51
Emenda à Inicial
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24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0710132-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Adao da Rocha SeveroB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 125, § 4º da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Rio Branco, devendo a Secretaria efetuar o encaminhamento via Cartório Distribuidor.
Publique-se. - 
                                            
23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:35
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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