TJAC - 1000780-45.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:57
Ato ordinatório
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24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000780-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: A.
S.
Cameli Ltda. - Agravado: Construtora A.
S.
Ltda Me - Agravado: Plácida M.
M.
S.
Cameli - Agravado: A S Melo Ltda - Agravado: Kellyana Chagas de Pinho - Agravado: A.
A.
M.
CAMELI - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre em face de decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0700031-71.2020.8.01.0002 (fl. 1.607), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que homologou o plano de recuperação, dispensando a apresentação de certidões negativas de débito e concedendo a recuperação judicial às empresas A.S Cameli Ltda., Construtura A.S.
Ltda., Plácida M.M.S.
Cameli, A.S Melo Ltda.
ME, Kellyana Chagas de Pinho e A.A.M Cameli, nos termos seguintes: "Tem-se que o Plano de Recuperação Judicial apresentado foi aprovado em Assembleia de Credores, conforme se infere das fls. 1568/1579.
De destacar, ademais, que cabe ao juiz garantir que o acordo de vontades não viole normas de ordem pública, pois como todo negócio jurídico deve ser exercido um controle sobre seus vícios, bem como se os credores exerceram seu direito de voto de maneira regular ou abusiva.
No caso dos autos, não verifico qualquer irregularidade.
Assim, pelos fundamentos citados, deixo de exigir certidões de regularidade fiscal da recuperanda (art. 57 LRJ) e homologo o Plano de Recuperação Judicial de fls. 1568/1579 e concedo a recuperação judicial às empresas A.S CAMELI LTDA, CONSTRUTORA A.S.
LTDA, PLÁCIDA M.M.S.
CAMELI, A.S MELO LTDA - ME, KELLYANA CHAGAS DE PINHO, A.S MELO LTDA - ME e A.A.M CAMELIA, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05.
Intimem-se, o Ministério Público e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. Às providências.
Intimem-se." O Agravante sustenta, em síntese, que a dispensa das certidões negativas de débito tributário não é cabível no presente caso.
Argumenta que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado tal exigência no passado, as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que dispuseram sobre parcelamentos e transação tributária, provocaram mudança jurisprudencial, tornando necessária a apresentação das certidões negativas quando a Assembleia Geral de Credores tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Terceira Turma (REsp nº 2.053.240/SP), revisou seu entendimento anterior, concluindo pela obrigatoriedade das empresas recuperandas comprovarem a regularidade fiscal, em prazo a ser estipulado pelo Juízo competente, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.
Afirma que, no âmbito do Estado do Acre, foi aprovada a Lei Estadual nº 3.739/2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos para empresas em processo de recuperação judicial.
Menciona, ainda, o Decreto Estadual nº 7.793/2021, que implantou o Programa de Recuperação Fiscal 2021 (REFIS 2021), estabelecendo condições de parcelamento específicas mais favoráveis para empresas em processo de soerguimento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença do risco de dano grave, uma vez que o não atendimento à legislação acaba por prejudicar o exercício da atividade do fisco estadual, gerando impacto em recursos essenciais ao custeio da máquina pública.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, determinando-se a obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débito, conforme art. 57 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, por ser a Fazenda Pública isenta do adiantamento de custas, e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento demanda o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC.
No caso em tela, constata-se que ambos os requisitos legais estão devidamente preenchidos.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a controvérsia trazida pelo Agravante diz respeito à necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da recuperação judicial, conforme exigência prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
Historicamente, a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vinha flexibilizando tal exigência, dispensando a apresentação das certidões negativas de débito fiscal, sob o fundamento de que não existia, à época, um programa específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial, o que tornaria inviável o cumprimento da exigência legal.
Contudo, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu significativas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o cenário jurídico foi substancialmente modificado.
A nova legislação implementou medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2.053.240/SP, revisitou seu entendimento anterior e firmou nova orientação sobre a matéria.
Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do referido recurso, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios".
O STJ reconheceu que a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo de cumprimento das obrigações, constitui a forma encontrada pela lei para equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento dos débitos da empresa, a exigência de regularidade fiscal constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
Importante destacar que, em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, o STJ estabeleceu que a exigência de regularidade fiscal somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos.
No caso do Estado do Acre, verifica-se que foi aprovada a Lei Estadual nº 3.739, de 11 de junho de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos para empresas em processo de recuperação judicial, em até 180 parcelas.
Além disso, o Decreto Estadual nº 7.793/2021 implantou o Programa de Recuperação Fiscal 2021 (REFIS 2021), estabelecendo condições de parcelamento específicas mais favoráveis para empresas em situação de recuperação judicial, conforme previsto em seu art. 5º, VI, que permite o parcelamento em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Portanto, considerando que o Estado do Acre possui legislação específica que permite o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, em condições favoráveis, compreendo neste exame prefacial que a dispensa da apresentação das certidões negativas de débito tributário, determinada na decisão agravada, contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e as disposições expressas dos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005.
Inclusive, este Tribunal de Justiça do Acre já se manifestou em consonância com esse entendimento, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
LEI n.º 14 .112/2020.
RECURSO PROVIDO.
Embora a dispersão jurisprudencial demonstrada em julgados do Tribunal da Cidadania, no caso concreto, adiro ao entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que: "(...) 2.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF.
Precedente. 3.
A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. (...) (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023)".
Com o advento das Leis Federal n.º 14.112/2020 e Estadual n.º 3.739/2021, imprescindível a apresentação de certidões negativas de débito à homologação do plano de recuperação judicial, sequer havendo falar em "abusividades" da norma local (Lei Estadual n.º 3.739/2021) ante a voluntária adesão a diversos parcelamentos pela Agravada.
Recurso provido. (TJ-AC, Agravo de Instrumento nº 1001782-21.2023.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 04/06/2024, Data de Publicação: 04/06/2024) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da decisão agravada, que dispensou a apresentação das certidões negativas de débito tributário, causa evidente prejuízo ao erário estadual, comprometendo o exercício da atividade fiscalizatória e arrecadatória do Estado do Acre.
Com efeito, a dispensa indevida das certidões negativas de débito tributário impacta diretamente na arrecadação de recursos essenciais ao custeio dos serviços públicos, afetando o interesse público primário.
Ademais, a concessão da recuperação judicial sem a observância dos requisitos legais, especialmente a comprovação da regularidade fiscal, compromete a própria eficácia do instituto recuperacional, que deve propiciar o soerguimento da empresa com sua efetiva reestruturação econômico-financeira, o que inclui a regularização de seu passivo tributário.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada (fl. 1.607 do processo originário) até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Intime-se o Ministério Publico para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do 178, VI, do RITJAC, considerando a sua participação nesta fase do procedimento recuperacional (artigos 58, § 3º e 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05).
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB: 4359/AC) - Via Verde -
23/06/2025 12:33
Ato ordinatório
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23/06/2025 12:31
Juntada de Informações
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16/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:07
Mero expediente
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:37
Expedição de Decisão.
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16/04/2025 12:22
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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