TJAC - 0700548-71.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO (OAB 20300/PR), ADV: DANIELE LOPES SILVEIRA (OAB 76613/RS) - Processo 0700548-71.2023.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Moveis Romera LtdaB0 - Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Acre em face de Moveis Romera Ltda, empresa em recuperação judicial.
A executada peticionou informando o deferimento de sua recuperação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045), requerendo a suspensão de atos constritivos sobre seu patrimônio, em atenção à competência do Juízo Universal.
Por sua vez, o exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal e a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, argumentando a inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende ou extingue as execuções fiscais, conforme expressamente dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005: O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Tal dispositivo reafirma o princípio contido no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda pelo deferimento da recuperação judicial, os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda devem se submeter ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, destaco a orientação do STJ no AgInt no CC n. 181.379/PE, confirmando que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação.
No caso concreto, está demonstrado nos autos que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, com processamento deferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045).
Portanto, embora a presente execução fiscal deva prosseguir, os atos constritivos sobre o patrimônio da executada devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial competente para avaliar a essencialidade dos bens à manutenção da atividade empresarial e à viabilidade do plano de recuperação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DECIDO: DETERMINAR o prosseguimento da presente execução fiscal; INDEFERIR o pedido de expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pelo exequente, determinando que eventuais atos constritivos sobre o patrimônio da executada sejam previamente submetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045), juízo da recuperação judicial; DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observados os limites ora estabelecidos; DETERMINAR a intimação da executada para ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:15
Outras Decisões
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13/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
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02/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:40
Mero expediente
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05/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:45
Mero expediente
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01/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:08
Juntada de Carta
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02/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:53
Cancelada Movimentação processual
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04/06/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 09:52
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 02:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:17
Ato ordinatório
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 16:46
Expedição de Carta.
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02/03/2023 11:01
deferimento
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02/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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