TJAC - 0000122-11.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICYA PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP), ADV: HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 30100/GO) - Processo 0000122-11.2025.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Nazaré Neves de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Universidade da Amazônia (unama)B0 - Autos n.º 0000122-11.2025.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Nazaré Neves de Oliveira Requerido Universidade da Amazônia (unama) Sentença A parte autora Nazaré Neves de Oliveira ajuizou ação de execução contra Universidade da Amazônia (unama), objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme pleiteado à fl. 30.
Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 24 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:26
Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:24
Ato ordinatório
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08/08/2025 12:27
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
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25/07/2025 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICYA PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP) - Processo 0000122-11.2025.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Nazaré Neves de OliveiraB0 - Autos n.º 0000122-11.2025.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Nazaré Neves de Oliveira Requerido Universidade da Amazônia (unama) Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se restou satisfeita a obrigação, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 04 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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05/07/2025 16:33
Mero expediente
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02/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 30100/GO), ADV: LETICYA PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP) - Processo 0000122-11.2025.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Nazaré Neves de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Universidade da Amazônia (unama)B0 - Autos n.º 0000122-11.2025.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Nazaré Neves de Oliveira Requerido Universidade da Amazônia (unama) Despacho Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 17 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:21
Mero expediente
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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