TJAC - 0703403-42.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG) - Processo 0703403-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Paulo Victor da Silva MarinhoB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1Ramiro Julio Soares MadureiraB0 - B1Augusto Julio Soares MadureiraB0 - Decisão leiga fls. 335/336: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO para condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a devolver o valor da passagem aérea, no importe de R$ 893,97 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INP/IBGE e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (29/01/2023 p. 16-19), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 337: Homologo com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 335-336).
Todavia, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão leiga, no que se refere à fixação dos consectários legais de forma diversa da orientação legal.
Procedo, portanto, à devida retificação, para que passe a constar o seguinte teor: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte Paulo Victor da Silva Marinho para condenar a ré 123 Viagens e Turismo Ltda. a devolver o valor da passagem aérea, no importe de R$ 893,97 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (29/01/2023 - p. 16-19), e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito. (...) No mais, permanecem hígidos os demais termos da decisão. -
01/09/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:01
Infrutífera
-
07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0703403-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Paulo Victor da Silva MarinhoB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1Ramiro Julio Soares MadureiraB0 - B1Augusto Julio Soares MadureiraB0 - Decisão fls. 24: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fl. 12), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
Indefiro, neste momento processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, porquanto referido incidente deve ser manejado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso reste frustrada a execução contra o patrimônio da pessoa jurídica, esgotadas as medidas executivas cabíveis.
Assim, determino a exclusão dos sócios indicados do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 08:24
Ato ordinatório
-
11/06/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
10/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:41
Mero expediente
-
21/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704084-12.2025.8.01.0070
Vera Lucia Machado Lima e Silva
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Gabriel Silva Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2025 08:57
Processo nº 0701239-83.2022.8.01.0014
Emeson de Albuquerque Silva
Estado do Acre
Advogado: Emeson de Albuquerque Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2022 13:18
Processo nº 0703998-41.2025.8.01.0070
Amanda Mafra Carvalho,
Pagseguro Internet S.A
Advogado: Isabel Carolina Butierrez Cartes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 11:10
Processo nº 0700672-70.2022.8.01.0008
Uniao Educacional do Norte
Claribelpuro Quertehuari
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2022 07:17
Processo nº 0705417-33.2024.8.01.0070
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Wesley Sppizarelle Silva de Souza
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 08:28