TJAC - 0700804-42.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: MICAELLY DE SÁ COSTA (OAB 14352SE), ADV: MICAELLY DE SÁ COSTA (OAB 14352SE), ADV: MICAELLY DE SÁ COSTA (OAB 14352SE), ADV: MICAELLY DE SÁ COSTA (OAB 14352SE), ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC), ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC), ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC), ADV: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE (OAB 231742/RJ), ADV: PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA (OAB 222129/RJ) - Processo 0700804-42.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMANTE: B1Carlos Camacho Baur NetoB0 - B1Abdul Farid Miguel YepezB0 - B1Verushka Saucedo BecerraB0 e outro - Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 356/357, no qual pugna a parte credora pela alienação dos bens penhorados às fls. 339/340 em leilão.
Pois bem. 1.
Considerando que as hasta públicas realizadas nesta Comarca, estão sendo efetivadas por meio de leiloeiro oficial e que quanto maior for o número de processos, ou melhor, maior for o número de bens a serem leiloados, mais atrativo será o leilão e, consequentemente, maior a possibilidade de alcançar um resultado positivo. 2.
Com fundamento no artigo 883 do CPC/2015 e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC/2015.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, não será devida qualquer comissão à leiloeira. 2.1.
O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. -
01/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA (OAB 222129/RJ) - Processo 0700804-42.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMADO: B1Hurb Technologies S.a.B0 - Isto posto, DEFIRO a manutenção da penhora realizada.
E, considerando que não há óbices à nomeação e que a indicada possui capacidade técnica para o exercício da função, NOMEIO a Dra.
Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, como DEPOSITÁRIA FIEL dos bens penhorados.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo ser observadas as seguintes providências: 1.
Intime-se a depositária nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a depositária fica cientificada de suas responsabilidades legais, devendo: zelar pela integridade e conservação dos bens sob sua guarda; manter os bens em perfeito estado de conservação e responder civil e criminalmente por eventuais danos, extravio ou uso indevido dos bens depositados.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento dos deveres inerentes ao depósito poderá ensejar responsabilização nos termos da legislação civil e criminal vigente. 2.
INDEFIRO nova avaliação dos bens penhorados à fl. 339, haja vista que a avaliação fora realizada pelo meirinho. 3.
Em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino a intimação dos exequentes, por qualquer meio legal, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados (fl. 339), cientificando que em caso do valor da dívida "inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado e, se superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente" (art, 876, §4º, I, II, CPC) e/ou, ainda, requerer o que entender de direito. 4.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada pela forma prescrita no artigo 876, § 1º, II do CPC, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de adjudicação realizado pelos exequentes, ficando ciente, desde logo, que para evitar a adjudicação poderá efetuar o pagamento integral do débito, no mesmo prazo; sendo dispensada a intimação caso a executada ter sido citada por edital e não tiver procurador constituído nos autos (§3º, art. 876, CPC). 4.1.
Havendo manifestação da executada, retornem os autos conclusos para deliberação. 4.2.
Considera-se realizada a intimação quando a executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. (§2º, art. 876, CPC). 5.
Após o transcurso do prazo de 5 dias, não havendo manifestação da executada, defiro, desde logo, o pedido de adjudicação e determino que: a) Se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados, intime-se a exequente para efetuar o pagamento da diferença a maior, em favor da executada, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Havendo o depósito judicial, expeça-se mandado de remoção e entrega de bem ao credor com lavratura de auto de adjudicação, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95, e do Art. 877 do NCPC; b) Não havendo bens penhorados suficientes para a quitação da dívida, proceda-se a adjudicação, da mesma forma do item "a", e prossiga-se com a execução quanto ao saldo remanescente.
Providências de estilo pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
30/06/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC), ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC), ADV: MICAELLY DE SÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 0415/AC) - Processo 0700804-42.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMANTE: B1Carlos Camacho Baur NetoB0 - B1Abdul Farid Miguel YepezB0 - B1Verushka Saucedo BecerraB0 e outro - Isto posto, DEFIRO a manutenção da penhora realizada.
E, considerando que não há óbices à nomeação e que a indicada possui capacidade técnica para o exercício da função, NOMEIO a Dra.
Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, como DEPOSITÁRIA FIEL dos bens penhorados.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo ser observadas as seguintes providências: 1.
Intime-se a depositária nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a depositária fica cientificada de suas responsabilidades legais, devendo: zelar pela integridade e conservação dos bens sob sua guarda; manter os bens em perfeito estado de conservação e responder civil e criminalmente por eventuais danos, extravio ou uso indevido dos bens depositados.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento dos deveres inerentes ao depósito poderá ensejar responsabilização nos termos da legislação civil e criminal vigente. 2.
INDEFIRO nova avaliação dos bens penhorados à fl. 339, haja vista que a avaliação fora realizada pelo meirinho. 3.
Em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino a intimação dos exequentes, por qualquer meio legal, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados (fl. 339), cientificando que em caso do valor da dívida "inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado e, se superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente" (art, 876, §4º, I, II, CPC) e/ou, ainda, requerer o que entender de direito. 4.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada pela forma prescrita no artigo 876, § 1º, II do CPC, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de adjudicação realizado pelos exequentes, ficando ciente, desde logo, que para evitar a adjudicação poderá efetuar o pagamento integral do débito, no mesmo prazo; sendo dispensada a intimação caso a executada ter sido citada por edital e não tiver procurador constituído nos autos (§3º, art. 876, CPC). 4.1.
Havendo manifestação da executada, retornem os autos conclusos para deliberação. 4.2.
Considera-se realizada a intimação quando a executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. (§2º, art. 876, CPC). 5.
Após o transcurso do prazo de 5 dias, não havendo manifestação da executada, defiro, desde logo, o pedido de adjudicação e determino que: a) Se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados, intime-se a exequente para efetuar o pagamento da diferença a maior, em favor da executada, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Havendo o depósito judicial, expeça-se mandado de remoção e entrega de bem ao credor com lavratura de auto de adjudicação, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95, e do Art. 877 do NCPC; b) Não havendo bens penhorados suficientes para a quitação da dívida, proceda-se a adjudicação, da mesma forma do item "a", e prossiga-se com a execução quanto ao saldo remanescente.
Providências de estilo pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/06/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:46
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 07:55
Ato ordinatório
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Carta
-
02/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:57
Mero expediente
-
12/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
11/03/2024 15:59
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:33
Outras Decisões
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:44
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
16/11/2023 07:04
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:32
Mero expediente
-
06/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
18/08/2023 13:15
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:31
Mero expediente
-
17/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:25
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/08/2023 08:39
Processo Reativado
-
08/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:32
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
25/05/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:52
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
17/02/2023 10:30
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 10:29
Ato ordinatório
-
17/02/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 13:36
Ato ordinatório
-
16/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 12:40
Ato ordinatório
-
10/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:36
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 09:11
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 09:09
Ato ordinatório
-
09/11/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 11:15:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
07/11/2022 09:24
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
04/11/2022 11:43
Expedida/Certificada
-
28/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:32
Mero expediente
-
27/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 12:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
-
30/09/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
30/09/2022 11:44
Ato ordinatório
-
30/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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