TJAC - 0000983-08.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0000983-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Matheus Lopes GomesB0 - RECLAMADO: B1O.
A.
MEDEIROS ME (MEGA AUTO PEÇAS)B0 - Decisão leiga fls. 54/55: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a parte ré O.A.
MEDEIROS ME (MEGA AUTOPEÇAS) a PAGAR ao autor MATHEUS LOPES GOMES a importância de R$ 8.065,00 (oito mil e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (p. 25/02/2025 p. 3); a PAGAR a importância de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei14.905/2024, a contar do arbitramento; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 56: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 54-55).
Contudo, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo razoável e adequado ao caso em análise, o qual deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir dessa data de arbitramento e acrescidos de juros pela taxa SELIC, decotado o IPCA, a contar da citação (25/04/2025).
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
13/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:26
Infrutífera
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 06:32
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:19
Outras Decisões
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13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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